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COVID-19 | Medidas de saúde pública | Regras em vigor em agosto

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Medidas de saúde pública

Regras em vigor em agosto

Foram definidas as regras sanitárias e de saúde pública que vão vigorar em agosto. Estas respeitam ao confinamento, ao uso de máscara, ao controlo da temperatura corporal e à testagem.

Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

  • os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
  • os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, e quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

Uso de máscaras ou viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. No entanto, esta obrigação não se aplica aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Controlo de temperatura corporal

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas que tenham de realizar testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

É sublinhado o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. Também as medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada. O trabalhador referido fica sujeito a sigilo profissional.

O acesso aos locais referidos pode ser impedido sempre que a pessoa recuse a medição de temperatura corporal, ou apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC. Se se tratar de um trabalhador que assim não possa aceder ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

  • os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde,
  • os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior,
  • os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
  • no âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
  • os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
  • quem pretenda visitar as pessoas referidas;
  • os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
  • os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
  • os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
  • os trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;
  • os trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção;
  • os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Terá de se sujeitar à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento desta regra.

O acesso aos referidos locais pode ser impedido sempre que:

  • não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE;
  • exista recusa na realização de teste;
  • não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste do SARS-CoV-2;
  • se verifique um resultado positivo no teste realizado.

A responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, é, no caso dos trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção, e dos trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores, da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados

No caso de quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, a responsabilidade pela realização do teste é do participante no evento ou do interessado em aceder, consoante o que seja aplicável.

Mais uma vez se destaca o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento destas regras e limitar-se ao estritamente necessário.

No entanto, a apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos destas regras.

Certificado ou teste para acesso a estabelecimentos

Em matéria de certificado ou teste, é aceite:

  • a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, sendo equivalente à apresentação de teste com resultado negativo;
  • Em matéria de testagem, é aceite:
  • a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.

Esta medida não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.

As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Fonte:Lexpoint

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