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NOVAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

O Governo aprovou novas medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação.

Foi também publicado o adiamento da entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade.

Adiamento do SAFT/IES

É prorrogada por mais um ano a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a informação a ser prestada através da IES.

Assim, as regras definidas em 2019 apenas se vão aplicar à IES/DA dos períodos de 2024 e seguintes, a entregar em 2025 ou em períodos seguintes.

No entanto, a obrigatoriedade referente ao código único de documento (ATCUD), e a sua aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023.

Assim, a partir dessa data, e relativamente aos documentos de transporte, estabelece-se que se consideram exibidos os documentos comunicados à AT desde que seja apresentado o código de identificação, e sejam apresentados o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.

Recordamos que está em vigor um apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento, que só se aplica às micro, pequenas e médias empresas, e que vigora até final de 2023.

Pagamento de impostos em prestações

Relativamente ao regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva, que aprovou regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022, é aditada uma nova norma.

Assim, e com efeitos a partir de 15 de novembro de 2022, é consagrado um regime excecional de flexibilização de obrigações fiscais relativas a 2022.

Desta forma, os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), podem ser dispensados de metade do 3.º pagamento por conta do IRC relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo da aplicação da norma relativa às limitações aos pagamentos por conta de IRC relativamente à parte não abrangida pela dispensa.

Esta regra apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, no âmbito do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização.

Em novembro e dezembro de 2022, os sujeitos passivos referidos – cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização – podem pagar o IVA mensal ou trimestral em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.

partir de 1 de janeiro de 2023, entra em vigor um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais.

Assim, as obrigações de pagamento do IVA podem ser cumpridas:

  • até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre de 2023; ou
  • até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre de 2023.

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

  • a primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
  • as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
  • os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • os pagamentos em prestações abrangidos por este regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
  • o sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Referências

Decreto-Lei n.º 85/2022 – DR n.º 244/2022, Série I de 21.12.2022, artigo 6.º, 7.º
Decreto-Lei n.º 125/2021 – DR n.º 252/2021, Série I de 30.12.2021, novos artigos 16.º-B e 16.º-C
Portaria n.º 331-D/2021 – DR n.º 253/2021, 3º Supl, Série I de 31.12.2021
Decreto-Lei n.º 147/2003 – DR n.º 158/2003, Sérei I-A de 2003-07-11

Fonte: OCC

Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica

Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a leitura e interpretação da legislação de suporte em vigor, bem como para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar a Golden Executive – Consultores, Lda.
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