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Como a inteligência artificial terá impacto na contabilidade do futuro

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Como a inteligência artificial terá impacto na contabilidade do futuro

Nos últimos anos, a inteligência artificial (AI) tem tido um impacto significativo em diversos setores, e a contabilidade não é exceção. A tecnologia tem o potencial de revolucionar a forma como as empresas lidam com suas finanças, criando um ambiente mais eficiente e preciso. Neste artigo, discutiremos como a AI terá impacto na contabilidade do futuro.

A AI tem a capacidade de automatizar processos repetitivos e mundanos, o que economiza tempo e reduz o risco de erros humanos. Na contabilidade, a AI pode ser usada para automatizar tarefas como a entrada de dados, reconciliação de contas e classificação de transações financeiras. Com a ajuda da AI, as empresas podem economizar tempo e recursos valiosos e direcioná-los para atividades mais importantes, como análise de dados e tomada de decisões.

Além disso, a AI pode ajudar a identificar e prevenir fraudes financeiras. Usando algoritmos sofisticados, a AI pode detectar padrões incomuns em transações financeiras e alertar as empresas sobre possíveis fraudes. Isso pode ajudar a evitar perdas financeiras significativas e proteger a integridade das finanças da empresa.

Outra área em que a AI pode ter um impacto significativo na contabilidade é na análise de dados. Com a quantidade cada vez maior de dados financeiros disponíveis, a análise manual pode ser demorada e propensa a erros. A AI pode analisar grandes conjuntos de dados financeiros em questão de minutos, fornecendo insights valiosos para as empresas. Por exemplo, a AI pode ajudar a identificar tendências de vendas, oportunidades de investimento e possíveis áreas de redução de custos.

No entanto, a implementação da AI na contabilidade não é uma solução mágica. Há alguns desafios que as empresas precisam superar. Um deles é a qualidade dos dados. A AI só pode ser tão boa quanto os dados que recebe, e se os dados forem imprecisos ou incompletos, a AI pode produzir resultados incorretos. As empresas precisam garantir que os seus sistemas de coleta e armazenamento de dados sejam precisos e confiáveis ​​para que a AI possa fornecer resultados precisos.

Outro desafio é a integração da AI com os sistemas existentes. Muitas empresas têm sistemas de contabilidade e finanças existentes que foram projetados para funcionar sem a AI. Integrar a AI nesses sistemas pode ser complicado e pode exigir investimentos significativos em tecnologia e treinamento.

Finalmente, a implementação da AI na contabilidade levanta questões éticas e legais. A AI pode tomar decisões importantes com base em dados financeiros, mas quem é responsável se a AI cometer um erro? Como os dados financeiros são protegidos e mantidos em segurança? As empresas precisam considerar cuidadosamente essas questões ao implementar a AI em seus sistemas financeiros.

Em conclusão, a AI tem o potencial de revolucionar a contabilidade e finanças do futuro. Ao automatizar tarefas mundanas, identificar fraudes financeiras, analisar grandes conjuntos de dados e fornecer insights valiosos, a AI pode ajudar as empresas a economizar tempo e recursos valiosos e tomar decisões financeiras mais informadas desde que seja monitorizada por alguém que conheça profundamente a área para garantir a fiabilidade e consistência da informação.

Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica

Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a leitura e interpretação da legislação de suporte em vigor, bem como para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar a Golden Executive – Consultores, Lda.
NOVAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS.

NOVAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

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NOVAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS

O Governo aprovou novas medidas de flexibilização de diversas obrigações declarativas, de pagamento e de faturação.

Foi também publicado o adiamento da entrega do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade.

Adiamento do SAFT/IES

É prorrogada por mais um ano a submissão do ficheiro SAF-T (PT), relativo à contabilidade, bem como a informação a ser prestada através da IES.

Assim, as regras definidas em 2019 apenas se vão aplicar à IES/DA dos períodos de 2024 e seguintes, a entregar em 2025 ou em períodos seguintes.

No entanto, a obrigatoriedade referente ao código único de documento (ATCUD), e a sua aposição em todas as faturas e outros documentos fiscalmente relevantes será obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2023.

Assim, a partir dessa data, e relativamente aos documentos de transporte, estabelece-se que se consideram exibidos os documentos comunicados à AT desde que seja apresentado o código de identificação, e sejam apresentados o código único de documento e o código de barras bidimensional (código QR), quando este seja obrigatório.

Recordamos que está em vigor um apoio extraordinário à implementação da submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade e código único de documento, que só se aplica às micro, pequenas e médias empresas, e que vigora até final de 2023.

Pagamento de impostos em prestações

Relativamente ao regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva, que aprovou regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022, é aditada uma nova norma.

Assim, e com efeitos a partir de 15 de novembro de 2022, é consagrado um regime excecional de flexibilização de obrigações fiscais relativas a 2022.

Desta forma, os sujeitos passivos qualificados como cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap), podem ser dispensados de metade do 3.º pagamento por conta do IRC relativo ao período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2022, sem prejuízo da aplicação da norma relativa às limitações aos pagamentos por conta de IRC relativamente à parte não abrangida pela dispensa.

Esta regra apenas é aplicável nas entregas efetuadas pela sociedade dominante, em resultado da aplicação do regime especial de tributação de grupos de sociedades, no âmbito do Código do IRC, quando todas as sociedades que integram o grupo sejam classificadas como micro, pequenas, médias empresas ou como empresa de pequena-média capitalização.

Em novembro e dezembro de 2022, os sujeitos passivos referidos – cooperativas ou como micro, pequenas e médias empresas ou como empresas de pequena-média capitalização – podem pagar o IVA mensal ou trimestral em três ou seis prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros.

partir de 1 de janeiro de 2023, entra em vigor um regime complementar de diferimento de obrigações fiscais.

Assim, as obrigações de pagamento do IVA podem ser cumpridas:

  • até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, relativamente às obrigações a cumprir no primeiro semestre de 2023; ou
  • até três prestações mensais, de valor igual ou superior a 25 euros, sem juros ou penalidades, não podendo exceder o número de meses restantes até ao final do ano em causa, relativamente às obrigações a cumprir no segundo semestre de 2023.

As prestações mensais relativas aos planos prestacionais vencem-se da seguinte forma:

  • a primeira prestação, na data de cumprimento da obrigação de pagamento em causa; e
  • as restantes prestações mensais, na mesma data dos meses subsequentes;
  • os pedidos de pagamentos em prestações mensais são apresentados por via eletrónica, até ao termo do prazo de pagamento voluntário;
  • os pagamentos em prestações abrangidos por este regime não dependem da prestação de quaisquer garantias;
  • o sujeito passivo deve ter a sua situação tributária e contributiva regularizada.

Referências

Decreto-Lei n.º 85/2022 – DR n.º 244/2022, Série I de 21.12.2022, artigo 6.º, 7.º
Decreto-Lei n.º 125/2021 – DR n.º 252/2021, Série I de 30.12.2021, novos artigos 16.º-B e 16.º-C
Portaria n.º 331-D/2021 – DR n.º 253/2021, 3º Supl, Série I de 31.12.2021
Decreto-Lei n.º 147/2003 – DR n.º 158/2003, Sérei I-A de 2003-07-11

Fonte: OCC

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NOVAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS.

FLEXIBILIZAÇÃO CALENDÁRIO FISCAL

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FLEXIBILIZAÇÃO CALENDÁRIO FISCAL

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou uma flexibilização do calendário fiscal.

Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13/12, do SEAF

Comunicação de inventários para a AT

  1. comunicação dos elementos das faturas e outros documentos fiscalmente relevantes para o Portal E-Fatura (art. 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto) pode ser efetuada até dia 8 do mês seguinte ao da sua emissão, sem qualquer penalidade;
  2. Relativamente às obrigações de comunicação no mês de agosto, esta passa para o último dia desse mês, dia útil ou não (artigo 57.º-A da LGT).

A administração fiscal vai implementar um sistema de alertas, procedendo ao envio de comunicações de apoio ao cumprimento junto de contribuintes que não façam este reporte dentro do prazo (até ao dia 5 do mês seguinte ao da emissão da fatura.

Faturas por via eletrónica para efeitos fiscais

  1. comunicação de inventários relativos ao período de tributação de 2022 pode ser efetuada até ao final de fevereiro de 2023, ou até ao final do 2.º mês seguinte ao termo do período de tributação para os sujeitos passivos com período de tributação diferente do ano civil;
  2. comunicação de inventários continua a ser efetuada sem a respetiva valorização, utilizando-se o formato de ficheiro de comunicação previsto inicialmente na Portaria n.º 2/2015, de 6 de janeiro. Continua a não ser comunicada a valorização dos inventários prevista na Portaria n.º 126/2019, de 2 de maio.

Faturas por via eletrónica para efeitos fiscais

Continua a ser possível a utilização de meros “PDF” na emissão de faturas durante o ano de 2023, sendo consideradas como faturas processadas por via eletrónica para efeitos fiscais nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 28/2019 e artigo 10.º do artigo 36.º do CIVA.

Referências

Despacho n.º 8/2022-XXIII, SEAF, de 13.12.2022

Fonte: OCC

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FLEXIBILIZAÇÃO CALENDÁRIO FISCAL.

NOVA MEDIDA APOIAR TURISMO

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NOVA MEDIDA APOIAR TURISMO

O Regulamento do Programa APOIAR tem uma nova medida Apoiar Turismo destinada a financiar o setor do alojamento, restauração e similares e de outras atividades turísticas, com uma dotação de 70 milhões de euros, a atribuir pelo Turismo de Portugal.

A portaria entrou em vigor dia 14 de dezembro.

Este reforço decorre do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, assinado entre o Governo e os parceiros sociais em outubro, que prevê a simplificação administrativa e a eliminação de custos de contexto para empresas no setor do alojamento, restauração e turismo.

Assim, sobe o apoio às empresas do turismo que foram apoiadas no âmbito do Programa Apoiar devido aos impactos da pandemia, atendendo agora ao contexto atual – efeitos da inflação, acréscimo de custos de energia e conflito no espaço europeu.

O apoio a conceder tem a forma de subvenção não reembolsável e corresponde a 10% do apoio financeiro final apurado, cumulativamente, por cada empresa beneficiária, nas medidas Apoiar.pt, Apoiar Restauração e/ou Apoiar +Simples, do Programa APOIAR 2022.

Se, dos pedidos de apoio apresentados, a dotação orçamental prevista para esta medida não for integralmente utilizada, o valor não utilizado será redistribuído de forma proporcional pelas empresas candidatas em função do apoio inicialmente pago e recebido. Cada empresa beneficiária não poderá, contudo, receber, no final, um valor de apoio superior a 50% do valor do apoio final apurado, cumulativamente, no âmbito das medidas Apoiar.pt, Apoiar Restauração e/ou Apoiar + Simples.

Beneficiários

São beneficiárias as empresas que:

  • cumpram os critérios de elegibilidade;
  • tenham tido uma candidatura aprovada ao abrigo do Programa APOIAR, nas medidas Apoiar.pt, Apoiar Restauração ou Apoiar +Simples;
  • desenvolvam atividade económica principal inserida na lista de CAE prevista.

A lista códigos de atividade elegíveis no APOIAR TURISMO é a seguinte:

Atividades elegíveis

Secção I — Alojamento, restauração e similares

55: Alojamento.

56: Restauração e similares.

Secção II — Outras atividades turísticas

77: Atividades de aluguer.

79: Agências de viagem, operadores turísticos, outros serviços de reservas e atividades relacionadas.

823: Organização de feiras, congressos e outros eventos similares.

86905: Atividades termais.

93210: Atividades dos parques de diversão e temáticos.

93211: Atividades de parques de diversão itinerantes.

93292: Atividades dos portos de recreio (marinas).

93293: Organização de atividades de animação turística.

93294: Outras atividades de diversão e recreativas, n. e.

93295: Outras atividades de diversão itinerantes.

Secção III — Outras atividades culturais

90: Atividades de teatro, de música, de dança e outras atividades artísticas e literárias.

91: Atividades das bibliotecas, arquivos, museus e outras atividades culturais.

Secção IV — Atividades de serviços

93110: Gestão de instalações desportivas.

93192: Outras atividades desportivas, n. e.

Critérios de elegibilidade

Os critérios de elegibilidade dos beneficiários e condições de acesso exigidas devem ser cumpridos à data da formalização do pedido.

Para além de desenvolver atividade principal inserida na lista de CAE e ter tido candidatura aprovada ao abrigo das medidas Apoiar pt, Apoiar Restauração ou Apoiar +Simples, é ainda exigido à empresa que:

  • se encontre em atividade;
  • não tenha sido objeto de processo de insolvência, nos termos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas;

(ambas as situações são comprováveis mediante apresentação de declaração de cumprimento, subscrita pelo beneficiário sob compromisso de honra, sendo as restantes condições confirmadas através de procedimentos automáticos do Balcão 2020)

  • ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito dos financiamentos dos FEEI;
  • ter a situação regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

O pedido de apoio é único por cada empresa beneficiária e deve ser apresentado através de formulário eletrónico simplificado disponível na Plataforma de Acesso Simplificado (PAS Compete).

Apresentação de pedidos de apoio

O acesso faz-se mediante acreditação da Autoridade Tributária ou através do Cartão de Cidadão/Chave Móvel Digital no caso de entidade individual.

Após acesso à PAS, o pedido de apoio fica disponível e é visível na parte inferior da página inicial no menu Outros – Linha Apoiar Turismo.

O COMPETE 2020 recomenda às empresas que preparem e verifiquem alguns elementos antes da apresentação do pedido para agilizar o processo, nomeadamente:

  • a correção do email de contacto,
  • se o IBAN disponibilizado está associado ao NIF da empresa,
  • a regularização da situação contributiva da empresa junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social,
  • se o CAE da atividade económica da empresa está como tal no registado na plataforma Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (SICAE).

Referências

Portaria n.º 295-A/2022 – DR n.º 238/2022, 1º Supl, Série I de 13.12.2022

Portaria n.º 271-A/2020 – DR n.º 229/2020, 2º Supl, Série I de 24.11.2020

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LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

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LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

Em 2021, foi publicada a legislação que obriga as empresas a criar alternativas mais baratas aos números que começam por 707 ou 808, que têm custos mais elevados. A disponibilização dessas linhas telefónicas gratuitas tornou-se obrigatória a partir de novembro de 2021, e a aplicação de coimas para quem não cumpra as novas regras é aplicável a partir de junho de 2022.

Trata-se do regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, que se aplica às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

A fiscalização do cumprimento do disposto neste regime, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação de sanções, competem à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração ou, na falta de entidade sectorialmente competente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Dever de informação

Assim, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Quando, para estes efeitos, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, por este ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

«Chamada para a rede fixa nacional»;
«Chamada para rede móvel nacional».

Linhas telefónicas do fornecedor de bens ou do prestador de serviços

O custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

«Tarifa de base» corresponde ao custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.

O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Considera-se contacto telefónico no âmbito da relação de consumo o contacto telefónico promovido por um consumidor com um fornecedor de bens ou um prestador de serviços.

Não se consideram contactos telefónicos no âmbito da relação de consumo as chamadas telefónicas que constituem uma prestação de serviço autónoma, que não esteja relacionada com o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço prévios ao consumidor, designadamente as chamadas de telemedicina e de televoto e as destinadas a campanhas de angariação de fundos. Nestes casos, não podem ser cobrados ao consumidor, simultaneamente, o preço da chamada e um preço adicional pelo serviço prestado, devendo o consumidor pagar um preço único pela chamada efetuada.

Linhas telefónicas de entidade prestadora de serviços públicos essenciais

A entidade prestadora de serviços públicos essenciais é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Para estes efeitos, considera-se «entidade prestadora de serviços públicos essenciais» a empresa que preste serviços públicos essenciais, designadamente serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros, bem como outros serviços que venham a ser qualificados como tal.

Sempre que, para além da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, seja disponibilizada uma linha telefónica adicional, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais não podem prestar, nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Proibição de cobrança prévia de outros montantes

O fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais que estejam obrigados a disponibilizar uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.

Contraordenações

Desde 1 de junho de 2022, constitui contraordenação económica grave, a violação do dever de informação referido supra.

Constitui contraordenação económica muito grave:

  • fixar um custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, superior ao valor da sua tarifa de base;
  • a não disponibilização de uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, de uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
  • a cobrança ao consumidor, simultaneamente, do preço da chamada e de um preço adicional pelo serviço prestado;
  • no âmbito das linhas telefónicas de entidade prestadora de serviços públicos essenciais, a não disponibilização ao consumidor de uma linha para contacto telefónico, gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
  • relativamente à linha telefónica adicional, a prestação de um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
  • a cobrança prévia de outros montantes, sob a condição de ser devolvido no final da chamada.

Linhas telefónicas de entidades públicas

Desde 1 de novembro de 2021, todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2».

São abrangidas por esta medida as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.

De fora ficam, a partir daquela data, as empresas que prestam serviços públicos essenciais, designadamente de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros.

Enquadramento

O regime atualmente em vigor estabelece que a disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas.

A aplicação desta norma tem sido dificultada pela ausência de um entendimento comum sobre o conceito de tarifa base, além de que a diretiva europeia, que deu origem à legislação portuguesa, fala em «tarifa de base», e o legislador nacional optou por usar a expressão «tarifa base».

Enquanto a expressão «tarifa base» remete para uma ideia de tarifa ideal recomendada para todos os consumidores, a expressão «tarifa de base» transmite a ideia de tarifa normal de cada consumidor em concreto.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em maio de 2017, considerou que o conceito de tarifa de base corresponde ao custo normal de uma comunicação habitual que o consumidor esperaria suportar, ou seja, refere-se à tarifa habitual da comunicação telefónica, sem despesas suplementares para o consumidor. Concluiu que o custo ou preço de uma chamada relativa a um contrato de consumo celebrado, efetuada para uma linha telefónica de apoio ao cliente, explorada por um profissional, não pode exceder o custo de uma chamada para uma linha telefónica geográfica fixa comum ou para uma linha telefónica móvel.

É esta e outras questões que este regime pretendeu clarificar. Por outro lado, aproveitou-se para regular, a título definitivo, a questão das linhas telefónicas disponibilizadas por entidades que prestam serviços públicos essenciais.

Referências

Decreto de Lei 59 2021 numeração de call centers – DR n.º 135/2021, Série I de 14.07.2021
Lei n.º 24/96, de 31 de julho
Acórdão do Tribunal de Justiça n.º C-568/15, de 2 de março de 2017

Fonte: Todos os direitos reservados à ©LexPoint, Lda

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COVID-19 | Concertos, festivais, desporto, batizados e casamentos

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Concertos, festivais, desporto, batizados e casamentos

Regras em vigor em agosto em transportes, residências e outras estruturas

O Governo definiu as medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais durante o mês de agosto.

Assim, é permitida a realização de eventos e celebrações com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h.

A DGS terá de definir as orientações específicas para os seguintes eventos:

  • cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados;
  • eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
  • eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 66% do espaço em que sejam realizados;
  • outros eventos, designadamente culturais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  • a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • a garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • a proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  • a definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • a observância de outras regras definidas pela DGS.

A área destinada ao público inclui as áreas de uso coletivo ou de circulação, e deixa de fora as zonas reservadas a parqueamento de veículos.

Por outro lado, os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Aplicam-se também as regras definidas relativas aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

Estas regras não prejudicam a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.

Atividade física e desportiva

É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS e das regras agora definidas, com as necessárias adaptações, a prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, bem como de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação.

É igualmente permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, bem como, mediante apresentação, no momento do acesso ao ginásio ou academia, de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo, a participação em aulas de grupo.

Serviços públicos

Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.

As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.

Estas regras não impedem a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Transportes

As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

Medidas no âmbito das estruturas residenciais

A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:

  • a autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
  • a obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
  • a realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
  • a disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
  • a permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS;
  • o seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
  • a operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
  • a manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

Se forem detetados casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios. Para estes efeitos, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Equipamentos de diversão e similares

É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:

  • observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
  • funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
  • cumpram as regras definidas no regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Fonte:Lexpoint

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Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica

Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a leitura e interpretação da legislação de suporte em vigor, bem como para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar a Golden Executive – Consultores, Lda.

COVID-19 | Estabelecimentos, serviços e empresas | Regras em vigor em agosto

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Estabelecimentos, serviços e empresas

Regras em vigor em agosto

O Governo estabeleceu as medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços e empresas -instalações e atividades encerradas, horários, estabelecimentos turísticos e de alojamento local, restauração, bares e estabelecimentos de bebidas, venda e consumo de bebidas alcoólicas, durante o mês de agosto. 

No entanto, independentemente das regras agora previstas que lhes sejam aplicáveis, o funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem.

Assim, nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade, devem ainda ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  • a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • a garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • a proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  • a definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • a observância de outras regras definidas pela DGS.

A área destinada ao público inclui as áreas de uso coletivo ou de circulação, e deixa de fora as zonas reservadas a parqueamento de veículos.

Por outro lado, os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados

São encerradas ou suspensas as seguintes instalações, estabelecimentos, equipamentos ou atividades:

  • discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes;
  • desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Horários

As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento.

Os demais estabelecimentos ou equipamentos que prestem serviços e estejam abertos ao público, nomeadamente os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos, funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h.

Se os estabelecimentos estiverem autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Estas regras sobre horários de encerramento não se aplicam:

  • aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
  • às farmácias e estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • aos estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
  • às atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  • aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos;
  • aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  • aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local

O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE, ou de um teste com resultado negativo, nas seguintes condições:

  • a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.

A exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.

Restauração e similares

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), ficando dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podendo determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas referidas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

  • a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções agora previstas ;
  • não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todas forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
  • o cumprimento dos horários dos respetivos licenciamentos com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h;
  • o recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE, ou que sejam portadores de um teste com resultado negativo.

No entanto, não é necessária a apresentação de teste com resultado negativo:

  • para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos horários referidos, independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
  • aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.

Consideram-se esplanadas abertas, designadamente:

  • as que se enquadrem no conceito de esplanada aberta, desde que ao ar livre; ou
  • qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

Para estes efeitos, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

Os bares ou outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para o setor da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

  • observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
  • os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

Outras regras de acesso a instalações, estabelecimentos e equipamentos

Ao acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins é aplicável, com as necessárias adaptações, depende da apresentação do Certificado Digital COVID da EU, ou de um teste com resultado negativo.

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis, e continua a ser proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Fonte:Lexpoint

 

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Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica

COVID-19 | Tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras

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Tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras

Medidas em vigor em agosto

O Governo definiu as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais a vigorar em agosto, de dia 1 a 31 de agosto.

Tráfego aéreo e aos aeroportos

Apenas é autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos de e para países que integram a União Europeia, de e para países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e de e para o Reino Unido.

É ainda autorizado o tráfego aéreo para:

realização de viagens essenciais, considerando-se como tal as que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias;
realização de viagens de e para países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a legislação europeia, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes desta lista , ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da mesma lista;
realização de viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

A ANA – Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental.

Os passageiros a quem, no âmbito deste rastreio, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem

As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

Estes passageiros, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.

No entanto, estas regras não se aplicam a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.

Os testes laboratoriais referidos são efetuados e disponibilizados pela ANA, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

Deve ser recusada a entrada em território nacional aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste.

As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do cumprimento destas regras.

Apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

Os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos referidos devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

Tráfego aéreo: isolamento profilático

Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.

Esta medida aplica-se aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

Devem limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:

se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.

O Governo terá de determinar a lista dos países e a lista de competições desportivas, tal como fez no início do mês .

As companhias aéreas têm de enviar, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde, a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista referida.

No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde.

Estas medidas relativas ao tráfego aéreo e aeroportos não se aplicam a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, e a tripulantes das aeronaves.

Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

Os cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, provenientes dos países constantes da lista referida, devem cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

Esta medida é ainda aplicável aos cidadãos que, independentemente da origem, tenham saído da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

Para estes efeitos, são instituídos controlos móveis a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas e a viaturas ligeiras, com vista a informar os cidadãos dos deveres a que estão sujeitos.

As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização da aplicação destas medidas, e os dados de identificação dos cidadãos abrangidos são transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde, cabendo aos cidadãos o preenchimento do formulário na https://travel.sef.pt/Forms/Default.aspx .

Estas medidas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar pelo Governo.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Recomendação (UE) 2021/1085 do Conselho, de 02.07.2021

Despacho n.º 6521-D/2021 – DR n.º 127/2021, 3º Supl, Série II de 02.07.2021

Fonte:Lexpoint

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COVID-19 | Prorrogadas moratórias bancárias | Prazo suplementar até ao fim do ano

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GoldNL499

Prorrogadas moratórias bancárias

Prazo suplementar até ao fim do ano

Foi publicada, no passado dia 30 de julho, a lei que prevê uma prorrogação suplementar, até 31 de dezembro, das moratórias bancárias. O diploma entra em vigor a 31 de julho.

Esta prorrogação suplementar pode aplicar-se aos beneficiários do regime de moratória por período adicional e aos beneficiários do regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020.

Quem pretenda beneficiar da prorrogação deve comunicá-lo às instituições bancárias no prazo mínimo de 20 dias antes da data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.

As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, são alteradas, acrescentando-se esta prorrogação suplementar.

A prorrogação deve cumprir a reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19. Mas esta medida da EBA não foi ainda tomada.

As primeiras orientações foram emitidas em abril de 2020 e, entretanto, atualizadas por duas vezes, o que permitiu alterações às regras nacionais relativas às moratórias em duas vezes, em junho com uma extensão da moratória por mais seis meses, o alargamento de potenciais beneficiários e do âmbito das operações de crédito que podem ficar sujeitas a moratória, e em dezembro de 2020 que permitiu a reativação da moratória bancária, permitindo novas adesões até 31 de março de 2021 e por um período máximo de nove meses, a contar da data dessa adesão.

Prorrogação suplementar para quem tem moratória por período adicional

A moratória por período adicional vigora por um ano; começou a 30 de setembro de 2020 e termina 30 de setembro deste ano. São entidades beneficiárias as que, a 1 de outubro de 2020, se encontravam abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social; beneficiam da prorrogação suplementar e automática por seis meses, entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

Desde 1 de abril de 2021, respeita exclusivamente à suspensão do reembolso de capital, salvo contratos de crédito de pessoas singulares e de empresas com atividade em CAE específicos, que beneficiam também de suspensão de juros, comissões e outros encargos.

Quem beneficie da moratória por período adicional beneficia da prorrogação suplementar de 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente quanto à suspensão do reembolso de capital, desde que:

  • sejam operações de crédito contratadas por pessoas singulares:

crédito hipotecário;

locação financeira de imóveis destinados à habitação; e

crédito aos consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional;

sejam operações contratadas por entidades beneficiárias com atividade principal abrangida na lista de códigos de atividade económica (CAE) definida em setembro de 2020.

Assim quem beneficiava ainda da suspensão de juros, comissões e outros encargos que o regime da moratória por período adicional previa, deixará de beneficiar.

Prorrogação suplementar para quem tem adesões posteriores a 30 de setembro 2020

Os beneficiários do regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020 beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas – da data em que cessariam até 31 de dezembro de 2021 – também exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, quando sejam contraparte das mesmas operações de crédito:

  • sejam operações de crédito contratadas por pessoas singulares:
    • crédito hipotecário;
    • locação financeira de imóveis destinados à habitação; e crédito aos consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional;
  • sejam operações contratadas por entidades beneficiárias com atividade principal abrangida na lista de códigos de atividade económica (CAE) definida em setembro de 2020.

No âmbito do regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020, as entidades beneficiárias que, a 1 de outubro de 2020, relativamente às operações de crédito em causa, não se encontrassem abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, puderam aderir a essas medidas (incluindo a extensão de maturidade dos créditos) desde que comunicassem até 31 de março de 2021 a intenção de aderir.

O período de aplicação das medidas está limitado a nove meses contados da data dessa comunicação. A data relevante para aferir que a entidade não está em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição, e não se encontram em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos, é 1 de janeiro de 2021. Também puderam aderir a este regime as entidades beneficiárias que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiassem ou tivessem beneficiado das medidas de apoio por um período inferior a nove meses, podendo beneficiar pelo período restante até aos nove meses.

Elementos associados aos contratos

À semelhança do que já se prevê, a prorrogação abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo:

  • aplicação de forma automática no caso de empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, incluindo sob a forma de bonificação, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, sem necessidade de autorização prévia das entidades beneficiárias;
  • no caso de créditos com colaterais financeiros, as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses;
  • prorrogação das garantias (seguros, de fianças e/ou de avales e outras) não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade, sendo plenamente eficazes e oponíveis a terceiros; o respetivo registo, quando necessário, deve ser promovido pelas instituições, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.

Governo aprovou proteção adicional para crédito à habitação

No Conselho de Ministros de ontem, o Governo aprovou um decreto-lei que permite às pessoas singulares beneficiar de uma proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Para reforçar a proteção dos clientes bancários, as instituições financeiras não poderão agravar a taxa de juro dos contratos de crédito – abrangidos ou não por moratória – no âmbito de acordos celebrados no contexto do PARI e do PERSI.

Em caso de dificuldades financeiras, as famílias com crédito à habitação beneficiam de um período mínimo de 90 dias durante o qual as instituições financeiras não podem terminar o contrato ou intentar ações judiciais.

Até 31 de agosto, as instituições financeiras deverão avaliar a capacidade financeira dos seus clientes e, até 15 de setembro, caso reunidos os requisitos legais, apresentar propostas que permitam melhorar as suas condições contratuais.

Referências

Lei n.º 50/2021 – DR n.º 147/2021, Série I de 30.07.2021

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 – DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020, novo artigo 5.º-D3

Fonte:Lexpoint

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