Tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras
Medidas em vigor em agosto
O Governo definiu as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais a vigorar em agosto, de dia 1 a 31 de agosto.
Tráfego aéreo e aos aeroportos
Apenas é autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos de e para países que integram a União Europeia, de e para países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e de e para o Reino Unido.
É ainda autorizado o tráfego aéreo para:
realização de viagens essenciais, considerando-se como tal as que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias;
realização de viagens de e para países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a legislação europeia, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes desta lista , ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da mesma lista;
realização de viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.
Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.
A ANA – Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental.
Os passageiros a quem, no âmbito deste rastreio, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2.
O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.
Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem
As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.
Estes passageiros, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.
No entanto, estas regras não se aplicam a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.
Os testes laboratoriais referidos são efetuados e disponibilizados pela ANA, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.
Deve ser recusada a entrada em território nacional aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste.
As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do cumprimento destas regras.
Apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.
Os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.
Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos referidos devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.
Tráfego aéreo: isolamento profilático
Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.
Esta medida aplica-se aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
Devem limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:
se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.
O Governo terá de determinar a lista dos países e a lista de competições desportivas, tal como fez no início do mês .
As companhias aéreas têm de enviar, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde, a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista referida.
No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde.
Estas medidas relativas ao tráfego aéreo e aeroportos não se aplicam a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, e a tripulantes das aeronaves.
Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais
Os cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, provenientes dos países constantes da lista referida, devem cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.
Esta medida é ainda aplicável aos cidadãos que, independentemente da origem, tenham saído da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.
Para estes efeitos, são instituídos controlos móveis a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas e a viaturas ligeiras, com vista a informar os cidadãos dos deveres a que estão sujeitos.
As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização da aplicação destas medidas, e os dados de identificação dos cidadãos abrangidos são transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde, cabendo aos cidadãos o preenchimento do formulário na https://travel.sef.pt/Forms/Default.aspx .
Estas medidas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar pelo Governo.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021
Recomendação (UE) 2021/1085 do Conselho, de 02.07.2021
Despacho n.º 6521-D/2021 – DR n.º 127/2021, 3º Supl, Série II de 02.07.2021
Fonte:Lexpoint
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