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Como a inteligência artificial terá impacto na contabilidade do futuro

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Como a inteligência artificial terá impacto na contabilidade do futuro

Nos últimos anos, a inteligência artificial (AI) tem tido um impacto significativo em diversos setores, e a contabilidade não é exceção. A tecnologia tem o potencial de revolucionar a forma como as empresas lidam com suas finanças, criando um ambiente mais eficiente e preciso. Neste artigo, discutiremos como a AI terá impacto na contabilidade do futuro.

A AI tem a capacidade de automatizar processos repetitivos e mundanos, o que economiza tempo e reduz o risco de erros humanos. Na contabilidade, a AI pode ser usada para automatizar tarefas como a entrada de dados, reconciliação de contas e classificação de transações financeiras. Com a ajuda da AI, as empresas podem economizar tempo e recursos valiosos e direcioná-los para atividades mais importantes, como análise de dados e tomada de decisões.

Além disso, a AI pode ajudar a identificar e prevenir fraudes financeiras. Usando algoritmos sofisticados, a AI pode detectar padrões incomuns em transações financeiras e alertar as empresas sobre possíveis fraudes. Isso pode ajudar a evitar perdas financeiras significativas e proteger a integridade das finanças da empresa.

Outra área em que a AI pode ter um impacto significativo na contabilidade é na análise de dados. Com a quantidade cada vez maior de dados financeiros disponíveis, a análise manual pode ser demorada e propensa a erros. A AI pode analisar grandes conjuntos de dados financeiros em questão de minutos, fornecendo insights valiosos para as empresas. Por exemplo, a AI pode ajudar a identificar tendências de vendas, oportunidades de investimento e possíveis áreas de redução de custos.

No entanto, a implementação da AI na contabilidade não é uma solução mágica. Há alguns desafios que as empresas precisam superar. Um deles é a qualidade dos dados. A AI só pode ser tão boa quanto os dados que recebe, e se os dados forem imprecisos ou incompletos, a AI pode produzir resultados incorretos. As empresas precisam garantir que os seus sistemas de coleta e armazenamento de dados sejam precisos e confiáveis ​​para que a AI possa fornecer resultados precisos.

Outro desafio é a integração da AI com os sistemas existentes. Muitas empresas têm sistemas de contabilidade e finanças existentes que foram projetados para funcionar sem a AI. Integrar a AI nesses sistemas pode ser complicado e pode exigir investimentos significativos em tecnologia e treinamento.

Finalmente, a implementação da AI na contabilidade levanta questões éticas e legais. A AI pode tomar decisões importantes com base em dados financeiros, mas quem é responsável se a AI cometer um erro? Como os dados financeiros são protegidos e mantidos em segurança? As empresas precisam considerar cuidadosamente essas questões ao implementar a AI em seus sistemas financeiros.

Em conclusão, a AI tem o potencial de revolucionar a contabilidade e finanças do futuro. Ao automatizar tarefas mundanas, identificar fraudes financeiras, analisar grandes conjuntos de dados e fornecer insights valiosos, a AI pode ajudar as empresas a economizar tempo e recursos valiosos e tomar decisões financeiras mais informadas desde que seja monitorizada por alguém que conheça profundamente a área para garantir a fiabilidade e consistência da informação.

Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica

Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a leitura e interpretação da legislação de suporte em vigor, bem como para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar a Golden Executive – Consultores, Lda.
NOVAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS.

LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

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LINHAS TELEFÓNICAS PARA CONTACTO DO CONSUMIDOR

Em 2021, foi publicada a legislação que obriga as empresas a criar alternativas mais baratas aos números que começam por 707 ou 808, que têm custos mais elevados. A disponibilização dessas linhas telefónicas gratuitas tornou-se obrigatória a partir de novembro de 2021, e a aplicação de coimas para quem não cumpra as novas regras é aplicável a partir de junho de 2022.

Trata-se do regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor, que se aplica às linhas telefónicas para contacto do consumidor disponibilizadas por fornecedores de bens ou prestadores de serviços e por entidades prestadoras de serviços públicos essenciais.

A fiscalização do cumprimento do disposto neste regime, bem como a instrução dos respetivos processos de contraordenação e a aplicação de sanções, competem à autoridade administrativa reguladora do setor no qual ocorra a infração ou, na falta de entidade sectorialmente competente, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Dever de informação

Assim, qualquer entidade que disponibilize linhas telefónicas para contacto do consumidor deve divulgar, de forma clara e visível, nas suas comunicações comerciais, na página principal do seu sítio na Internet, nas faturas, nas comunicações escritas com o consumidor e nos contratos com este celebrados, quando os mesmos assumam a forma escrita, o número ou números telefónicos disponibilizados, aos quais deve ser associada, de forma igualmente clara e visível, informação atualizada relativa ao preço das chamadas.

A informação relativa aos números e ao preço das chamadas, deve ser disponibilizada começando pelas linhas gratuitas e pelas linhas geográficas ou móveis, apresentando de seguida, se for o caso, em ordem crescente de preço, o número e o preço das chamadas para as demais linhas.

Quando, para estes efeitos, não seja possível apresentar um preço único para a chamada, por este ser variável em função da rede de origem e da rede de destino, deve, em alternativa, ser prestada a seguinte informação, consoante o caso:

«Chamada para a rede fixa nacional»;
«Chamada para rede móvel nacional».

Linhas telefónicas do fornecedor de bens ou do prestador de serviços

O custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, não pode ser superior ao valor da sua tarifa de base.

«Tarifa de base» corresponde ao custo de uma comunicação telefónica comum que o consumidor espera suportar de acordo com o respetivo tarifário de telecomunicações.

O fornecedor de bens ou o prestador de serviços está obrigado a disponibilizar ao consumidor uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Considera-se contacto telefónico no âmbito da relação de consumo o contacto telefónico promovido por um consumidor com um fornecedor de bens ou um prestador de serviços.

Não se consideram contactos telefónicos no âmbito da relação de consumo as chamadas telefónicas que constituem uma prestação de serviço autónoma, que não esteja relacionada com o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço prévios ao consumidor, designadamente as chamadas de telemedicina e de televoto e as destinadas a campanhas de angariação de fundos. Nestes casos, não podem ser cobrados ao consumidor, simultaneamente, o preço da chamada e um preço adicional pelo serviço prestado, devendo o consumidor pagar um preço único pela chamada efetuada.

Linhas telefónicas de entidade prestadora de serviços públicos essenciais

A entidade prestadora de serviços públicos essenciais é obrigada a disponibilizar ao consumidor uma linha para contacto telefónico, a qual deve ser uma linha gratuita para o consumidor ou, em alternativa, uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Para estes efeitos, considera-se «entidade prestadora de serviços públicos essenciais» a empresa que preste serviços públicos essenciais, designadamente serviços de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros, bem como outros serviços que venham a ser qualificados como tal.

Sempre que, para além da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, seja disponibilizada uma linha telefónica adicional, o fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais não podem prestar, nesta linha adicional, um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel.

Proibição de cobrança prévia de outros montantes

O fornecedor de bens ou o prestador de serviços e a entidade prestadora de serviços públicos essenciais que estejam obrigados a disponibilizar uma linha telefónica gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel, estão impedidos de cobrar, previamente, ao consumidor qualquer montante diverso do permitido, sob a condição de lhe ser devolvido no final da chamada.

Contraordenações

Desde 1 de junho de 2022, constitui contraordenação económica grave, a violação do dever de informação referido supra.

Constitui contraordenação económica muito grave:

  • fixar um custo, para o consumidor, das chamadas efetuadas para as linhas telefónicas disponibilizadas pelo fornecedor de bens ou pelo prestador de serviços, para contacto daquele, no âmbito de uma relação jurídica de consumo, superior ao valor da sua tarifa de base;
  • a não disponibilização de uma linha telefónica gratuita ou, em alternativa, de uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
  • a cobrança ao consumidor, simultaneamente, do preço da chamada e de um preço adicional pelo serviço prestado;
  • no âmbito das linhas telefónicas de entidade prestadora de serviços públicos essenciais, a não disponibilização ao consumidor de uma linha para contacto telefónico, gratuita ou uma linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
  • relativamente à linha telefónica adicional, a prestação de um serviço manifestamente mais eficiente ou mais célere ou com melhores condições do que aquele que prestam através da linha telefónica gratuita ou da linha telefónica a que corresponda uma gama de numeração geográfica ou móvel;
  • a cobrança prévia de outros montantes, sob a condição de ser devolvido no final da chamada.

Linhas telefónicas de entidades públicas

Desde 1 de novembro de 2021, todas as entidades públicas que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2».

São abrangidas por esta medida as entidades que estejam integradas na Administração Pública central, regional ou local e as empresas concessionárias da Administração Pública central, regional ou local.

De fora ficam, a partir daquela data, as empresas que prestam serviços públicos essenciais, designadamente de fornecimento de água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, recolha e tratamento de águas residuais, gestão de resíduos sólidos urbanos e transporte de passageiros.

Enquadramento

O regime atualmente em vigor estabelece que a disponibilização de linha telefónica para contacto no âmbito de uma relação jurídica de consumo não implica o pagamento pelo consumidor de quaisquer custos adicionais pela utilização desse meio, além da tarifa base, sem prejuízo do direito de os operadores de telecomunicações faturarem aquelas chamadas.

A aplicação desta norma tem sido dificultada pela ausência de um entendimento comum sobre o conceito de tarifa base, além de que a diretiva europeia, que deu origem à legislação portuguesa, fala em «tarifa de base», e o legislador nacional optou por usar a expressão «tarifa base».

Enquanto a expressão «tarifa base» remete para uma ideia de tarifa ideal recomendada para todos os consumidores, a expressão «tarifa de base» transmite a ideia de tarifa normal de cada consumidor em concreto.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), em maio de 2017, considerou que o conceito de tarifa de base corresponde ao custo normal de uma comunicação habitual que o consumidor esperaria suportar, ou seja, refere-se à tarifa habitual da comunicação telefónica, sem despesas suplementares para o consumidor. Concluiu que o custo ou preço de uma chamada relativa a um contrato de consumo celebrado, efetuada para uma linha telefónica de apoio ao cliente, explorada por um profissional, não pode exceder o custo de uma chamada para uma linha telefónica geográfica fixa comum ou para uma linha telefónica móvel.

É esta e outras questões que este regime pretendeu clarificar. Por outro lado, aproveitou-se para regular, a título definitivo, a questão das linhas telefónicas disponibilizadas por entidades que prestam serviços públicos essenciais.

Referências

Decreto de Lei 59 2021 numeração de call centers – DR n.º 135/2021, Série I de 14.07.2021
Lei n.º 24/96, de 31 de julho
Acórdão do Tribunal de Justiça n.º C-568/15, de 2 de março de 2017

Fonte: Todos os direitos reservados à ©LexPoint, Lda

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COVID-19 | Concertos, festivais, desporto, batizados e casamentos

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Concertos, festivais, desporto, batizados e casamentos

Regras em vigor em agosto em transportes, residências e outras estruturas

O Governo definiu as medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais durante o mês de agosto.

Assim, é permitida a realização de eventos e celebrações com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h.

A DGS terá de definir as orientações específicas para os seguintes eventos:

  • cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados;
  • eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
  • eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 66% do espaço em que sejam realizados;
  • outros eventos, designadamente culturais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  • a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • a garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • a proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  • a definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • a observância de outras regras definidas pela DGS.

A área destinada ao público inclui as áreas de uso coletivo ou de circulação, e deixa de fora as zonas reservadas a parqueamento de veículos.

Por outro lado, os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Aplicam-se também as regras definidas relativas aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

Estas regras não prejudicam a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.

Atividade física e desportiva

É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS e das regras agora definidas, com as necessárias adaptações, a prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, bem como de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação.

É igualmente permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, bem como, mediante apresentação, no momento do acesso ao ginásio ou academia, de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo, a participação em aulas de grupo.

Serviços públicos

Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.

As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.

Estas regras não impedem a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Transportes

As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

Medidas no âmbito das estruturas residenciais

A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:

  • a autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
  • a obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
  • a realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
  • a disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
  • a permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS;
  • o seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
  • a operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
  • a manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

Se forem detetados casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios. Para estes efeitos, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Equipamentos de diversão e similares

É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:

  • observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
  • funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
  • cumpram as regras definidas no regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Fonte:Lexpoint

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