Calamidade: novas medidas em agosto
Anunciadas medidas de progressão do desconfinamento
Foram já publicadas as medidas relativas ao estado de calamidade que entram em vigor a partir de 1 de agosto, e que vigoram até dia 31 de agosto.
As regras aplicáveis passam a ser consideradas para todo o território nacional continental, deixando de existir regras em função do nível de risco dos concelhos.
A partir de dia 1 de agosto o teletrabalho passa a ser recomendado sempre que as atividades o permitam.
A limitação à circulação na via pública a partir das 23 h deixa de existir, terminam os limites aos horários de abertura e passam a vigorar novas regras em matéria de horários de encerramento.
Os espetáculos desportivos passam a admitir público de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde. Os bares passam a poder estar em funcionamento desde que sujeitos às regras aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e similares, não podendo ter espaços de dança.
São definidos patamares de percentagem de população com vacinação completa, que passa a ser um elemento relevante para determinação das medidas a fixar.
Nesse sentido, se os relatórios o permitirem e 70% da população se encontrar com vacinação completa, prevê-se que seja possível o levantamento da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, podendo passar a permitir-se, designadamente, a abertura de lojas de cidadão sem necessidade de marcação prévia, o aumento da lotação dos restaurantes, cafés e pastelarias, o aumento da ocupação máxima dos estabelecimentos e equipamentos e o aumento da lotação em determinados eventos.
Por fim, se a avaliação da situação epidemiológica constante dos referidos relatórios o permitir e se 85% da população se encontrar com vacinação completa, pode passar a permitir-se, designadamente, que os bares e discotecas abram desde que o acesso aos mesmos se faça com Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo. Nesta mesma fase deixam também de existir limites à lotação em estabelecimentos, equipamentos e determinados eventos.
Entretanto, até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, é decretada a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
São adotadas, em todo o território nacional continental, as seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19:
- a fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
- a limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
- a limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
- a fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
- a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
- o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços.
Compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento destas regras, mediante:
- o encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades que têm de permanecer encerradas – discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
- a cominação e a participação por crime de desobediência, por violação das regras relativas aos estabelecimentos e atividades encerradas, aos horários de funcionamento, aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, à restauração e similares, a outras regras de acesso a instalações, estabelecimentos e equipamentos, e ainda às regras relativas ao confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito;
- o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.
Durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.
De destacar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
No que respeita ao teletrabalho, o Governo recomenda a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, em todos os concelhos do território nacional continental.
São definidas várias regras que vigoram durante todo o mês de agosto, designadamente:
- medidas sanitárias e de saúde pública – confinamento, uso de máscara, controlo da temperatura corporal, testagem;
- medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços e empresas – instalações e atividades encerradas, horários, estabelecimentos turísticos e de alojamento local, restauração, bares e estabelecimentos de bebidas, venda e consumo de bebidas alcoólicas;
- medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais – eventos, transportes, estruturas residenciais, equipamentos de diversão;
- medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.
Medidas aplicáveis em função da progressão do desconfinamento
O Governo determinou as regras a aplicar se for atingido o patamar de 70% da população com vacinação completa – o que poderá ocorrer em setembro; e se for atingido o patamar de 85% da população com vacinação completa – o que poderá verificar-se em outubro.
Assim, quando se atingir o patamar de 70% da população vacinada, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
- a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público em estabelecimentos ou locais abertos ao público passa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área para 0,08 pessoas;
- os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares passam de 6 pessoas no interior e 10 nos espaços ou serviços de esplanadas abertas para 8 e 15, respetivamente;
- o limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, passa de 50% para 75% da lotação do espaço em que sejam realizados;
- o limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa passa de 66% para 75% da lotação do espaço em que sejam realizados;
- as lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia;
- deixa de existir limite de lotação dos transportes.
Quando se atingir o patamar de 85% da população vacinada, podem ser adotadas as seguintes medidas:
- a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público deixa de existir;
- as discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes passam a poder funcionar, sendo permitido o acesso a quem apresente o Certificado Digital COVID da UE ou teste negativo;
- os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares deixam de existir, quer no interior quer nos espaços ou serviços de esplanadas abertas;
- deixa de existir o limite de lotação do espaço em que sejam realizados eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados;
- deixa de existir o limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021
Fonte:Lexpoint
Juntos fazemos parte da solução!
Estamos a apoiá-lo, conte connosco
Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica
Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a leitura e interpretação da legislação de suporte em vigor, bem como para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar a Golden Executive – Consultores, Lda.