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COVID-19 | Calamidade: novas medidas em agosto

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COVID-19 | Calamidade: novas medidas em agosto

Calamidade: novas medidas em agosto

Anunciadas medidas de progressão do desconfinamento

Foram já publicadas as medidas relativas ao estado de calamidade que entram em vigor a partir de 1 de agosto, e que vigoram até dia 31 de agosto.

As regras aplicáveis passam a ser consideradas para todo o território nacional continental, deixando de existir regras em função do nível de risco dos concelhos.

A partir de dia 1 de agosto o teletrabalho passa a ser recomendado sempre que as atividades o permitam.

A limitação à circulação na via pública a partir das 23 h deixa de existir, terminam os limites aos horários de abertura e passam a vigorar novas regras em matéria de horários de encerramento.

Os espetáculos desportivos passam a admitir público de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde. Os bares passam a poder estar em funcionamento desde que sujeitos às regras aplicáveis aos estabelecimentos de restauração e similares, não podendo ter espaços de dança.

São definidos patamares de percentagem de população com vacinação completa, que passa a ser um elemento relevante para determinação das medidas a fixar.

Nesse sentido, se os relatórios o permitirem e 70% da população se encontrar com vacinação completa, prevê-se que seja possível o levantamento da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos, podendo passar a permitir-se, designadamente, a abertura de lojas de cidadão sem necessidade de marcação prévia, o aumento da lotação dos restaurantes, cafés e pastelarias, o aumento da ocupação máxima dos estabelecimentos e equipamentos e o aumento da lotação em determinados eventos.

Por fim, se a avaliação da situação epidemiológica constante dos referidos relatórios o permitir e se 85% da população se encontrar com vacinação completa, pode passar a permitir-se, designadamente, que os bares e discotecas abram desde que o acesso aos mesmos se faça com Certificado Digital COVID da UE ou teste com resultado negativo. Nesta mesma fase deixam também de existir limites à lotação em estabelecimentos, equipamentos e determinados eventos.

Entretanto, até às 23:59 h do dia 31 de agosto de 2021, é decretada a situação de calamidade em todo o território nacional continental.

São adotadas, em todo o território nacional continental, as seguintes medidas de caráter excecional, necessárias ao combate à doença COVID-19:

  • a fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;
  • a limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
  • a limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;
  • a fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
  • a fixação de regras aplicáveis ao tráfego aéreo e aos aeroportos;
  • o reconhecimento da necessidade de requisitar temporariamente bens ou serviços.

Compete às forças e serviços de segurança, às polícias municipais e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) fiscalizar o cumprimento destas regras, mediante:

  • o encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades que têm de permanecer encerradas – discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  • a cominação e a participação por crime de desobediência, por violação das regras relativas aos estabelecimentos e atividades encerradas, aos horários de funcionamento, aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, à restauração e similares, a outras regras de acesso a instalações, estabelecimentos e equipamentos, e ainda às regras relativas ao confinamento obrigatório por quem a ele esteja sujeito;
  • o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se todos forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite.

Durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções das autoridades de saúde, dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

De destacar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

No que respeita ao teletrabalho, o Governo recomenda a adoção do regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam, em todos os concelhos do território nacional continental.

São definidas várias regras que vigoram durante todo o mês de agosto, designadamente:

  • medidas sanitárias e de saúde pública – confinamento, uso de máscara, controlo da temperatura corporal, testagem;
  • medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços e empresas – instalações e atividades encerradas, horários, estabelecimentos turísticos e de alojamento local, restauração, bares e estabelecimentos de bebidas, venda e consumo de bebidas alcoólicas;
  • medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais – eventos, transportes, estruturas residenciais, equipamentos de diversão;
  • medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais.

Medidas aplicáveis em função da progressão do desconfinamento

O Governo determinou as regras a aplicar se for atingido o patamar de 70% da população com vacinação completa – o que poderá ocorrer em setembro; e se for atingido o patamar de 85% da população com vacinação completa – o que poderá verificar-se em outubro.

Assim, quando se atingir o patamar de 70% da população vacinada, podem ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:

  • a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público em estabelecimentos ou locais abertos ao público passa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área para 0,08 pessoas;
  • os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares passam de 6 pessoas no interior e 10 nos espaços ou serviços de esplanadas abertas para 8 e 15, respetivamente;
  • o limite de lotação em eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, passa de 50% para 75% da lotação do espaço em que sejam realizados;
  • o limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa passa de 66% para 75% da lotação do espaço em que sejam realizados;
  • as lojas de cidadão passam a prestar atendimento presencial sem necessidade de marcação prévia;
  • deixa de existir limite de lotação dos transportes.

Quando se atingir o patamar de 85% da população vacinada, podem ser adotadas as seguintes medidas:

  • a ocupação máxima dos espaços acessíveis ao público deixa de existir;
  • as discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes passam a poder funcionar, sendo permitido o acesso a quem apresente o Certificado Digital COVID da UE ou teste negativo;
  • os limites ao número de pessoas por grupo que pode permanecer em estabelecimentos de restauração e similares deixam de existir, quer no interior quer nos espaços ou serviços de esplanadas abertas;
  • deixa de existir o limite de lotação do espaço em que sejam realizados eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados;
  • deixa de existir o limite de lotação em eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Fonte:Lexpoint

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Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a leitura e interpretação da legislação de suporte em vigor, bem como para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar a Golden Executive – Consultores, Lda.

COVID-19 | Medidas de saúde pública | Regras em vigor em agosto

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Medidas de saúde pública

Regras em vigor em agosto

Foram definidas as regras sanitárias e de saúde pública que vão vigorar em agosto. Estas respeitam ao confinamento, ao uso de máscara, ao controlo da temperatura corporal e à testagem.

Confinamento obrigatório

Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no domicílio ou, não sendo aí possível, noutro local definido pelas autoridades competentes:

  • os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-CoV-2;
  • os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

Os cidadãos sujeitos a confinamento obrigatório podem ser acompanhados para efeitos de provisão de necessidades sociais e de saúde, mediante visita conjunta da proteção civil municipal, dos serviços de ação social municipais, dos serviços de ação social do Instituto da Segurança Social, I. P., das autoridades de saúde pública, das unidades de cuidados e das forças de segurança, e quaisquer outros serviços, organismos, entidades ou estruturas da administração direta ou indireta do Estado.

Uso de máscaras ou viseiras

É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em locais de trabalho que mantenham a respetiva atividade sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável. No entanto, esta obrigação não se aplica aos trabalhadores quando estejam a prestar o seu trabalho em gabinete, sala ou equivalente que não tenha outros ocupantes ou quando sejam utilizadas barreiras físicas impermeáveis de separação e proteção entre trabalhadores.

Controlo de temperatura corporal

Podem ser realizadas medições de temperatura corporal por meios não invasivos, no controlo de acesso ao local de trabalho, a serviços ou instituições públicas, a estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, a espaços comerciais, culturais ou desportivos, a meios de transporte, a estabelecimentos de saúde, a estabelecimentos prisionais ou a centros educativos, bem como em estruturas residenciais. Podem igualmente ser sujeitos a medições de temperatura corporal as pessoas que tenham de realizar testes de diagnóstico de SARS-CoV-2.

É sublinhado o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma. Também as medições podem ser realizadas por trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento, sempre através de equipamento adequado a este efeito, que não pode conter qualquer memória ou realizar registos das medições efetuadas, não sendo admissível qualquer contacto físico com a pessoa visada. O trabalhador referido fica sujeito a sigilo profissional.

O acesso aos locais referidos pode ser impedido sempre que a pessoa recuse a medição de temperatura corporal, ou apresente um resultado superior à normal temperatura corporal, considerando-se como tal uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC. Se se tratar de um trabalhador que assim não possa aceder ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

  • os trabalhadores, utentes e visitantes de estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde,
  • os trabalhadores, estudantes e visitantes dos estabelecimentos de educação, de ensino e formação profissional e das instituições de ensino superior,
  • os trabalhadores, utentes e visitantes de comunidades terapêuticas e comunidades de inserção social, bem como dos centros de acolhimento temporário e centros de alojamento de emergência, de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e de outras estruturas e respostas dedicadas a pessoas idosas, a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos;
  • no âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos:
  • os reclusos nos estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos;
  • quem pretenda visitar as pessoas referidas;
  • os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e os demais trabalhadores da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP), no exercício das suas funções e por causa delas, para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho;
  • os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional, sempre que, no exercício das suas funções e por causa delas, acedam a outros locais ou neles permaneçam a propósito do transporte e guarda de reclusos, designadamente em unidades de saúde e tribunais;
  • os prestadores de serviços e utentes de instalações afetas à atividade da DGRSP, sempre que nelas pretendam entrar ou permanecer;
  • os trabalhadores que desempenham funções em serviços públicos;
  • os trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção;
  • os trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores.

Nos casos em que o resultado dos testes efetuados impossibilite o acesso de um trabalhador ao respetivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Terá de se sujeitar à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, sempre que o número de participantes exceda o definido pela DGS para efeitos de testagem de participantes em eventos, devendo os organizadores do evento solicitar e verificar o cumprimento desta regra.

O acesso aos referidos locais pode ser impedido sempre que:

  • não seja apresentado o Certificado Digital COVID da UE;
  • exista recusa na realização de teste;
  • não seja apresentado comprovativo de resultado negativo de teste laboratorial para despiste do SARS-CoV-2;
  • se verifique um resultado positivo no teste realizado.

A responsabilidade pela realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, bem como pelos respetivos encargos, é, no caso dos trabalhadores afetos a explorações agrícolas e do setor da construção, e dos trabalhadores que, independentemente do vínculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, prestem atividade em locais de trabalho com 150 ou mais trabalhadores, da empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados

No caso de quem pretenda assistir ou participar em eventos de natureza cultural, desportiva, corporativa ou familiar, designadamente casamentos e batizados, a responsabilidade pela realização do teste é do participante no evento ou do interessado em aceder, consoante o que seja aplicável.

Mais uma vez se destaca o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento destas regras e limitar-se ao estritamente necessário.

No entanto, a apresentação do Certificado Digital COVID da UE dispensa a apresentação de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

Os menores de 12 anos estão dispensados da obrigação de se sujeitarem a testes de despistagem da infeção por SARS-CoV-2 para efeitos destas regras.

Certificado ou teste para acesso a estabelecimentos

Em matéria de certificado ou teste, é aceite:

  • a apresentação de Certificado Digital COVID da UE, sendo equivalente à apresentação de teste com resultado negativo;
  • Em matéria de testagem, é aceite:
  • a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.

Esta medida não prejudica o direito à proteção de dados pessoais, sendo expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no presente artigo limitar-se ao estritamente necessário.

As Forças Armadas participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID-19, sendo esta participação coordenada pelo respetivo comando.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Fonte:Lexpoint

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COVID-19 | Concertos, festivais, desporto, batizados e casamentos

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Concertos, festivais, desporto, batizados e casamentos

Regras em vigor em agosto em transportes, residências e outras estruturas

O Governo definiu as medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais durante o mês de agosto.

Assim, é permitida a realização de eventos e celebrações com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h.

A DGS terá de definir as orientações específicas para os seguintes eventos:

  • cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados;
  • eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
  • eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 66% do espaço em que sejam realizados;
  • outros eventos, designadamente culturais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  • a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • a garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • a proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  • a definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • a observância de outras regras definidas pela DGS.

A área destinada ao público inclui as áreas de uso coletivo ou de circulação, e deixa de fora as zonas reservadas a parqueamento de veículos.

Por outro lado, os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Aplicam-se também as regras definidas relativas aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

Estas regras não prejudicam a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.

Atividade física e desportiva

É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS e das regras agora definidas, com as necessárias adaptações, a prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, bem como de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação.

É igualmente permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, bem como, mediante apresentação, no momento do acesso ao ginásio ou academia, de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo, a participação em aulas de grupo.

Serviços públicos

Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.

As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.

Estas regras não impedem a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Transportes

As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

Medidas no âmbito das estruturas residenciais

A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:

  • a autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
  • a obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
  • a realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
  • a disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
  • a permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS;
  • o seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
  • a operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
  • a manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

Se forem detetados casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios. Para estes efeitos, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Equipamentos de diversão e similares

É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:

  • observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
  • funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
  • cumpram as regras definidas no regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

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COVID-19 | Estabelecimentos, serviços e empresas | Regras em vigor em agosto

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Estabelecimentos, serviços e empresas

Regras em vigor em agosto

O Governo estabeleceu as medidas aplicáveis a atividades, estabelecimentos, serviços e empresas -instalações e atividades encerradas, horários, estabelecimentos turísticos e de alojamento local, restauração, bares e estabelecimentos de bebidas, venda e consumo de bebidas alcoólicas, durante o mês de agosto. 

No entanto, independentemente das regras agora previstas que lhes sejam aplicáveis, o funcionamento de atividades, estabelecimentos ou equipamentos está condicionado ao cumprimento de todas as orientações e instruções específicas definidas pela DGS para o respetivo setor de atividade ou de outras que lhes possam ser aplicáveis em função dos serviços que prestem.

Assim, nos estabelecimentos que mantenham a respetiva atividade, devem ainda ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  • a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • a garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • a proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  • a definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • a observância de outras regras definidas pela DGS.

A área destinada ao público inclui as áreas de uso coletivo ou de circulação, e deixa de fora as zonas reservadas a parqueamento de veículos.

Por outro lado, os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, de proteção e socorro, o pessoal das Forças Armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços devem informar os clientes, de forma clara e visível, relativamente às regras de ocupação máxima, funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Instalações, estabelecimentos e equipamentos encerrados

São encerradas ou suspensas as seguintes instalações, estabelecimentos, equipamentos ou atividades:

  • discotecas, bares e salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes;
  • desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

Horários

As atividades de comércio de retalho alimentar e não alimentar funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento.

Os demais estabelecimentos ou equipamentos que prestem serviços e estejam abertos ao público, nomeadamente os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos, funcionam de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h.

Se os estabelecimentos estiverem autorizados a funcionar durante 24 horas por dia, ficam autorizados a reabrir a partir das 08:00 h.

Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia.

Estas regras sobre horários de encerramento não se aplicam:

  • aos estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, e serviços de apoio social, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;
  • às farmácias e estabelecimentos de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  • aos estabelecimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, bem como os estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;
  • aos estabelecimentos que prestem atividades funerárias e conexas;
  • às atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;
  • aos postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pela alínea anterior, bem como os postos de carregamento de veículos elétricos, exclusivamente na parte respeitante à venda ao público de combustíveis e abastecimento ou carregamento de veículos;
  • aos estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  • aos estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território nacional continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Estabelecimentos turísticos ou de alojamento local

O acesso a estabelecimentos turísticos ou a estabelecimentos de alojamento local, independentemente do dia da semana ou do horário, depende da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in, de Certificado Digital COVID da UE, ou de um teste com resultado negativo, nas seguintes condições:

  • a realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
  • a realização de teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.

A exigência de apresentação de teste com resultado negativo é dispensada aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.

Restauração e similares

Os estabelecimentos de restauração e similares, independentemente da área de venda ou prestação de serviços, podem funcionar para efeitos de atividade de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento através de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away), ficando dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podendo determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas referidas atividades, ainda que as mesmas não integrem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

O funcionamento de estabelecimentos de restauração e similares também é permitido caso se verifiquem as seguintes condições:

  • a observância das instruções especificamente elaboradas para o efeito pela DGS, bem como das regras e instruções agora previstas ;
  • não seja admitida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas no interior ou a 10 pessoas nos espaços ou serviços de esplanadas abertas, salvo, em ambos os casos, se todas forem pertencentes ao mesmo agregado familiar que coabite;
  • o cumprimento dos horários dos respetivos licenciamentos com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h;
  • o recurso a mecanismos de marcação prévia, a fim de evitar situações de espera para atendimento no espaço exterior.

Aos sábados, domingos e feriados, bem como às sextas-feiras a partir das 19:00 h, o funcionamento de estabelecimentos de restauração, para efeitos de serviço de refeições no interior do estabelecimento, apenas é permitido para os clientes que apresentem Certificado Digital COVID da UE, ou que sejam portadores de um teste com resultado negativo.

No entanto, não é necessária a apresentação de teste com resultado negativo:

  • para a permanência dos cidadãos em esplanadas abertas, cujo funcionamento é permitido, nos horários referidos, independentemente da realização de teste, bem como para a mera entrada destes cidadãos no interior do estabelecimento para efeitos de acesso a serviços comuns, designadamente o acesso a instalações sanitárias e a sistemas de pagamento;
  • aos trabalhadores dos espaços ou estabelecimentos bem como a eventuais fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos mesmos, exceto, em ambos os casos, se a respetiva testagem for exigida ao abrigo de outras normas.

Consideram-se esplanadas abertas, designadamente:

  • as que se enquadrem no conceito de esplanada aberta, desde que ao ar livre; ou
  • qualquer espaço do estabelecimento, desde que exterior e ao ar livre.

Para estes efeitos, quando os espaços tenham uma estrutura ou cobertura, tal não obsta à qualificação como esplanada aberta, desde que aquelas estejam rebatidas ou removidas de forma que o espaço não esteja totalmente coberto e permita a circulação de ar.

Às esplanadas que não integrem o conceito de esplanada aberta são aplicáveis as regras dos estabelecimentos de restauração e similares em interior.

Nas áreas de consumo de comidas e bebidas (food-courts) dos conjuntos comerciais deve prever-se a organização do espaço por forma a evitar aglomerações de pessoas e a respeitar, com as necessárias adaptações, as orientações da DGS para o setor da restauração.

Bares e outros estabelecimentos de bebidas

Os bares ou outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo podem funcionar com sujeição às regras estabelecidas na presente resolução para o setor da restauração e similares, sem necessidade de alteração da respetiva classificação de atividade económica, desde que:

  • observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela DGS para estes estabelecimentos;
  • os espaços destinados a dança ou similares não sejam utilizados para esse efeito, devendo permanecer inutilizáveis ou, em alternativa, ser ocupados com mesas destinadas aos clientes.

Outras regras de acesso a instalações, estabelecimentos e equipamentos

Ao acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins é aplicável, com as necessárias adaptações, depende da apresentação do Certificado Digital COVID da EU, ou de um teste com resultado negativo.

Venda e consumo de bebidas alcoólicas

É proibida a venda de bebidas alcoólicas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis, e continua a ser proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, excetuando-se as esplanadas abertas dos estabelecimentos de restauração e similares devidamente licenciados para o efeito.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Fonte:Lexpoint

 

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COVID-19 | Tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras

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Tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras

Medidas em vigor em agosto

O Governo definiu as medidas aplicáveis em matéria de tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais a vigorar em agosto, de dia 1 a 31 de agosto.

Tráfego aéreo e aos aeroportos

Apenas é autorizado o tráfego aéreo com destino e a partir de Portugal continental de todos os voos de e para países que integram a União Europeia, de e para países associados ao Espaço Schengen (Liechtenstein, Noruega, Islândia e Suíça) e de e para o Reino Unido.

É ainda autorizado o tráfego aéreo para:

realização de viagens essenciais, considerando-se como tal as que são realizadas por motivos profissionais, de estudo, de reunião familiar, por razões de saúde ou por razões humanitárias;
realização de viagens de e para países, regiões administrativas especiais e entidades e autoridades territoriais não reconhecidas como países por pelo menos um Estado-Membro da União Europeia, cuja situação epidemiológica esteja de acordo com a legislação europeia, respeitantes a ligações aéreas com Portugal e constantes desta lista , ou de passageiros provenientes desses países ainda que realizem escala em países que constem da mesma lista;
realização de viagens destinadas a permitir o regresso aos respetivos países de cidadãos estrangeiros que se encontrem em Portugal continental, desde que tais voos sejam promovidos pelas autoridades competentes de tais países, sujeitos a pedido e acordo prévio, e no respeito pelo princípio da reciprocidade.

Os cidadãos estrangeiros sem residência legal em território nacional que façam escala em aeroporto nacional devem aguardar voo de ligação aos respetivos países em local próprio no interior do aeroporto.

A ANA – Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), deve efetuar, nos aeroportos internacionais portugueses que gere, o rastreio de temperatura corporal por infravermelhos a todos os passageiros que chegam a território nacional continental.

Os passageiros a quem, no âmbito deste rastreio, seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC devem ser encaminhados imediatamente para um espaço adequado à repetição da medição da temperatura corporal, devendo esses passageiros, se a avaliação da situação o justificar, ser sujeitos a teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2.

O rastreio do controlo da temperatura corporal por infravermelhos e a medição da temperatura corporal são da responsabilidade da ANA, S. A., devendo esta última ser efetuada por profissionais de saúde devidamente habilitados para o efeito, ainda que subcontratados.

Regras aplicáveis ao tráfego aéreo em matéria de testagem

As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente, competindo às companhias aéreas a verificação da existência do referido teste no momento da partida, sem prejuízo de verificação aleatória, à chegada a território nacional continental, por parte da Polícia de Segurança Pública ou do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo de realização de teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo nos termos do número anterior, devem realizar, à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg), sendo, para o efeito, encaminhados pelas autoridades competentes.

Estes passageiros, bem como aqueles a quem seja detetada uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC e que realizem, por esse motivo, teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2, aguardam em local próprio no interior do aeroporto até à notificação do resultado.

No entanto, estas regras não se aplicam a crianças que não tenham ainda completado 12 anos de idade.

Os testes laboratoriais referidos são efetuados e disponibilizados pela ANA, S. A., através de profissionais de saúde habilitados para o efeito, podendo este serviço ser subcontratado.

Deve ser recusada a entrada em território nacional aos cidadãos nacionais de países terceiros sem residência legal em território nacional que embarquem sem o teste.

As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização do cumprimento destas regras.

Apenas são admitidos testes rápidos de antigénio (TRAg) que constem da lista comum de testes rápidos de antigénio para despiste da doença COVID-19 no espaço comunitário, acordada pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

Os comprovativos de realização laboratorial de teste rápido de antigénio (TRAg) devem indicar, obrigatoriamente, o conjunto de dados normalizados acordados pelo Comité de Segurança da Saúde da União Europeia.

Os passageiros que embarquem com comprovativo de realização de teste rápido de antigénio (TRAg) que não cumpra os requisitos referidos devem realizar novo teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou teste rápido de antigénio (TRAg) à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias, devendo aguardar em local próprio, no interior do aeroporto, até à notificação do resultado.

Tráfego aéreo: isolamento profilático

Os passageiros dos voos com origem em países que integrem a lista a definir devem cumprir, após a entrada em Portugal continental, um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde, não se considerando origem, para efeitos da presente norma, uma escala aeroportuária em qualquer desses países.

Esta medida aplica-se aos passageiros de voos, independentemente da origem, que apresentem passaporte com registo de saída da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

Devem limitar as suas deslocações ao essencial para o fim que motivou a entrada em território nacional, os passageiros que:

se desloquem em viagens essenciais e cujo período de permanência em território nacional, atestado por bilhete de regresso, não exceda as 48 horas;
se desloquem exclusivamente para a prática de atividades desportivas integradas em competições profissionais internacionais, constantes de lista a definir, desde que garantido o cumprimento de um conjunto de medidas adequadas à redução máxima de riscos de contágio, nomeadamente evitando contactos não desportivos, e a observância das regras e orientações definidas pela DGS.

O Governo terá de determinar a lista dos países e a lista de competições desportivas, tal como fez no início do mês .

As companhias aéreas têm de enviar, no mais curto espaço de tempo, sem exceder 24 horas após a chegada a Portugal continental, às autoridades de saúde, a listagem dos passageiros provenientes de voos, diretos ou com escala, com origem nos países que integram a lista referida.

No âmbito da fiscalização do cumprimento do disposto no presente artigo, compete ao SEF, com base numa análise de risco, verificar o país de origem dos passageiros ou onde estes realizaram o teste para despiste da infeção por SARS-CoV-2, disponibilizando-o informaticamente às autoridades de saúde.

Estas medidas relativas ao tráfego aéreo e aeroportos não se aplicam a aeronaves de Estado e às Forças Armadas, a aeronaves que integram ou venham a integrar o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, a voos para transporte exclusivo de carga e correio, de emergência médica e a escalas técnicas para fins não comerciais, e a tripulantes das aeronaves.

Medidas aplicáveis em matéria de fronteiras terrestres, marítimas e fluviais

Os cidadãos que entrem em território nacional por via terrestre ou fluvial, provenientes dos países constantes da lista referida, devem cumprir um período de isolamento profilático de 14 dias, no domicílio ou em local indicado pelas autoridades de saúde.

Esta medida é ainda aplicável aos cidadãos que, independentemente da origem, tenham saído da África do Sul, do Brasil, da Índia ou do Nepal nos 14 dias anteriores à sua chegada a Portugal.

Para estes efeitos, são instituídos controlos móveis a viaturas de transporte coletivo de passageiros, autocaravanas e a viaturas ligeiras, com vista a informar os cidadãos dos deveres a que estão sujeitos.

As forças de segurança e o SEF procedem à fiscalização da aplicação destas medidas, e os dados de identificação dos cidadãos abrangidos são transmitidos, no mais curto espaço de tempo, às autoridades de saúde, cabendo aos cidadãos o preenchimento do formulário na https://travel.sef.pt/Forms/Default.aspx .

Estas medidas são aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao embarque e desembarque de passageiros e tripulações de navios de cruzeiro em portos localizados em território nacional continental, em termos a concretizar pelo Governo.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Recomendação (UE) 2021/1085 do Conselho, de 02.07.2021

Despacho n.º 6521-D/2021 – DR n.º 127/2021, 3º Supl, Série II de 02.07.2021

Fonte:Lexpoint

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COVID-19 | Prorrogadas moratórias bancárias | Prazo suplementar até ao fim do ano

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GoldNL499

Prorrogadas moratórias bancárias

Prazo suplementar até ao fim do ano

Foi publicada, no passado dia 30 de julho, a lei que prevê uma prorrogação suplementar, até 31 de dezembro, das moratórias bancárias. O diploma entra em vigor a 31 de julho.

Esta prorrogação suplementar pode aplicar-se aos beneficiários do regime de moratória por período adicional e aos beneficiários do regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020.

Quem pretenda beneficiar da prorrogação deve comunicá-lo às instituições bancárias no prazo mínimo de 20 dias antes da data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.

As medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, são alteradas, acrescentando-se esta prorrogação suplementar.

A prorrogação deve cumprir a reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações da Autoridade Bancária Europeia (EBA) relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19. Mas esta medida da EBA não foi ainda tomada.

As primeiras orientações foram emitidas em abril de 2020 e, entretanto, atualizadas por duas vezes, o que permitiu alterações às regras nacionais relativas às moratórias em duas vezes, em junho com uma extensão da moratória por mais seis meses, o alargamento de potenciais beneficiários e do âmbito das operações de crédito que podem ficar sujeitas a moratória, e em dezembro de 2020 que permitiu a reativação da moratória bancária, permitindo novas adesões até 31 de março de 2021 e por um período máximo de nove meses, a contar da data dessa adesão.

Prorrogação suplementar para quem tem moratória por período adicional

A moratória por período adicional vigora por um ano; começou a 30 de setembro de 2020 e termina 30 de setembro deste ano. São entidades beneficiárias as que, a 1 de outubro de 2020, se encontravam abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social; beneficiam da prorrogação suplementar e automática por seis meses, entre 31 de março de 2021 e 30 de setembro de 2021.

Desde 1 de abril de 2021, respeita exclusivamente à suspensão do reembolso de capital, salvo contratos de crédito de pessoas singulares e de empresas com atividade em CAE específicos, que beneficiam também de suspensão de juros, comissões e outros encargos.

Quem beneficie da moratória por período adicional beneficia da prorrogação suplementar de 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente quanto à suspensão do reembolso de capital, desde que:

  • sejam operações de crédito contratadas por pessoas singulares:

crédito hipotecário;

locação financeira de imóveis destinados à habitação; e

crédito aos consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional;

sejam operações contratadas por entidades beneficiárias com atividade principal abrangida na lista de códigos de atividade económica (CAE) definida em setembro de 2020.

Assim quem beneficiava ainda da suspensão de juros, comissões e outros encargos que o regime da moratória por período adicional previa, deixará de beneficiar.

Prorrogação suplementar para quem tem adesões posteriores a 30 de setembro 2020

Os beneficiários do regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020 beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas – da data em que cessariam até 31 de dezembro de 2021 – também exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, quando sejam contraparte das mesmas operações de crédito:

  • sejam operações de crédito contratadas por pessoas singulares:
    • crédito hipotecário;
    • locação financeira de imóveis destinados à habitação; e crédito aos consumidores para educação, incluindo para formação académica e profissional;
  • sejam operações contratadas por entidades beneficiárias com atividade principal abrangida na lista de códigos de atividade económica (CAE) definida em setembro de 2020.

No âmbito do regime aplicável às medidas de apoio para adesões posteriores a 30 de setembro de 2020, as entidades beneficiárias que, a 1 de outubro de 2020, relativamente às operações de crédito em causa, não se encontrassem abrangidas por alguma das medidas de apoio extraordinário à liquidez de famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social (IPSS), associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, puderam aderir a essas medidas (incluindo a extensão de maturidade dos créditos) desde que comunicassem até 31 de março de 2021 a intenção de aderir.

O período de aplicação das medidas está limitado a nove meses contados da data dessa comunicação. A data relevante para aferir que a entidade não está em mora ou incumprimento de prestações pecuniárias há mais de 90 dias junto da instituição, e não se encontram em situação de insolvência, suspensão ou cessação de pagamentos, é 1 de janeiro de 2021. Também puderam aderir a este regime as entidades beneficiárias que, relativamente às operações de crédito em causa, beneficiassem ou tivessem beneficiado das medidas de apoio por um período inferior a nove meses, podendo beneficiar pelo período restante até aos nove meses.

Elementos associados aos contratos

À semelhança do que já se prevê, a prorrogação abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo:

  • aplicação de forma automática no caso de empréstimos concedidos com base em financiamento, total ou parcial, incluindo sob a forma de bonificação, ou garantias de entidades terceiras sediadas em Portugal, sem necessidade de autorização prévia das entidades beneficiárias;
  • no caso de créditos com colaterais financeiros, as obrigações do devedor de reposição das margens de manutenção, bem como o direito do credor de proceder à execução das cláusulas de stop losses;
  • prorrogação das garantias (seguros, de fianças e/ou de avales e outras) não carece de qualquer outra formalidade, parecer, autorização ou ato prévio de qualquer outra entidade, sendo plenamente eficazes e oponíveis a terceiros; o respetivo registo, quando necessário, deve ser promovido pelas instituições, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento e com dispensa de trato sucessivo.

Governo aprovou proteção adicional para crédito à habitação

No Conselho de Ministros de ontem, o Governo aprovou um decreto-lei que permite às pessoas singulares beneficiar de uma proteção adicional no âmbito do Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e no âmbito do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).

Para reforçar a proteção dos clientes bancários, as instituições financeiras não poderão agravar a taxa de juro dos contratos de crédito – abrangidos ou não por moratória – no âmbito de acordos celebrados no contexto do PARI e do PERSI.

Em caso de dificuldades financeiras, as famílias com crédito à habitação beneficiam de um período mínimo de 90 dias durante o qual as instituições financeiras não podem terminar o contrato ou intentar ações judiciais.

Até 31 de agosto, as instituições financeiras deverão avaliar a capacidade financeira dos seus clientes e, até 15 de setembro, caso reunidos os requisitos legais, apresentar propostas que permitam melhorar as suas condições contratuais.

Referências

Lei n.º 50/2021 – DR n.º 147/2021, Série I de 30.07.2021

Decreto-Lei n.º 10-J/2020 – DR n.º 61/2020, 1º Supl, Série I de 26.03.2020, novo artigo 5.º-D3

Fonte:Lexpoint

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Incentivo à manutenção de postos de trabalho | Incumprimento e devolução de apoios recebidos

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Incentivo à manutenção de postos de trabalho / Incumprimento e devolução de apoios recebidos

Incentivo à manutenção de postos de trabalho

Incumprimento e devolução de apoios recebidos

Foi regulamentado o regime extraordinário e transitório de incentivo à manutenção de postos de trabalho, previsto no Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021).

Estão sujeitas a esse regime as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em Portugal, e as não residentes com estabelecimento estável, que exerçam a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, não sejam consideradas micro, pequenas ou médias empresas (PME) e tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante a 2020.

A portaria entra em vigor amanhã, 24 de julho, mas produz efeitos desde 1 de janeiro.

O diploma:

  • desenvolve os critérios adotados para efeitos da verificação do nível de emprego, cujos elementos essenciais estão definidos no OE 2021;
  • clarifica as consequências do incumprimento do regime também previsto no OE;
  • define a informação a disponibilizar no âmbito da verificação oficiosa do nível de emprego, que se faz, nomeadamente, com base na informação prestada pela segurança social à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ou ao organismo competente para a atribuição do apoio público.

Assim, em caso de incumprimento, prevê-se a não atribuição ou a imediata cessação dos apoios públicos ou incentivos fiscais, a consequente reposição automática da tributação-regra no período de tributação de 2021 e a restituição ou pagamento dos montantes já recebidos ou isentados ao organismo competente.

O que prevê o OE 2021

Nos termos do OE 2021, durante este ano, o acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais previstos, por parte de grandes empresas com resultado líquido positivo no período de 2020, está condicionado à observância da manutenção do nível de emprego, nos termos estabelecidos.

Na manutenção do nível de emprego, considera-se a circunstância de, no ano de 2021, a entidade empregadora ter ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em 1 de outubro de 2020. É proibido fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho ou de despedimento por inadaptação e a manutenção do nível de emprego até ao final de 2021 é verificada trimestralmente de forma oficiosa.

Apoios públicos e incentivos fiscais

Os apoios públicos e incentivos previstos pelo OE 2021 e que esta portaria considera também abrangidos são os seguintes:

  • Linhas de crédito com garantias do Estado;
  • Relativamente ao período de tributação de 2021:
  • O benefício fiscal previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais relativamente à remuneração convencional do capital social;
  • Os regimes de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI) e sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II), previstos no Código Fiscal do Investimento; e
  • O Crédito Fiscal Extraordinário ao Investimento II (CFEI II).

Entidades sujeitas à regulamentação

Estão sujeitas a esta regulamentação as entidades empregadoras com sede ou direção efetiva em território português, bem como as entidades empregadoras não residentes com estabelecimento estável neste território, que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, e que preencham, cumulativamente, as seguintes condições:

  • tenham registado um resultado líquido positivo no período contabilístico respeitante ao ano civil de 2020 ou, caso o período contabilístico não coincida com o civil, respeitante ao período contabilístico que inicie em ou após 1 de janeiro de 2020, de acordo com as respetivas contas aprovadas pelos seus órgãos sociais, nos termos da legislação aplicável;
  • não sejam consideradas micro ou PME durante o mesmo período contabilístico.

Acesso aos apoios públicos e incentivos fiscais

O acesso aos apoios públicos durante o ano de 2021, bem como a utilização de incentivos fiscais no período de tributação iniciado em ou após 1 de janeiro de 2021, por parte das entidades sujeitas ao regime, fica condicionado à observância da manutenção do nível de emprego nos seguintes termos:

  • considera-se observado a manutenção do nível de emprego, sempre que, até ao final do mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal, quando aplicável, a entidade tiver ao seu serviço um número médio de trabalhadores igual ou superior ao nível observado em outubro de 2020;
  • o número médio de trabalhadores é apurado tendo em conta o número de trabalhadores da empresa nos meses decorridos entre o mês de outubro de 2020 e o mês anterior ao da candidatura, utilização ou formação do apoio público ou incentivo fiscal;
  • os incentivos fiscais previstos (com exceção dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo), consideram-se formados na data da verificação dos respetivos pressupostos de constituição ou reporte, o que corresponderá ao último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, salvo quando a lei dispuser de outro modo.

O acesso aos apoios públicos e a utilização dos incentivos fiscais por parte das entidades sujeitas ao regime determina ainda:

  • a proibição de fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo, de despedimento por extinção do posto de trabalho, ou de despedimento por inadaptação, previstos no Código do Trabalho, bem como de iniciar os respetivos procedimentos, até 31 de dezembro de 2021, ou durante três anos, contados a partir da data de produção de efeitos do benefício no âmbito do CFEI II;
  • o dever de manutenção de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 1 outubro de 2020, até 31 de dezembro de 2021, no caso dos apoios públicos, ou último dia do período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021, no caso dos incentivos fiscais, de um número médio de trabalhadores não inferior ao existente em 1 outubro de 2020, apurado nos termos agora definidos, com as devidas adaptações.

Nível de emprego

Para efeitos da verificação do nível de emprego:

  • são considerados os trabalhadores por conta de outrem, bem como os trabalhadores independentes economicamente dependentes ao serviço da empresa e os que se encontrem cedidos (nos termos do Código do Trabalho);

A demonstração deve estar evidenciada em documentos a integrar o processo de     documentação fiscal previsto no Código do IRC.

  • não são contabilizados os trabalhadores que tenham cessado os respetivos contratos de trabalho por sua própria iniciativa, por motivo de morte, de reforma por velhice ou invalidez, de despedimento com justa causa promovido pela entidade empregadora, ou de caducidade de contratos a termo, se o acréscimo excecional de atividade da empresa, a tarefa ocasional ou serviço determinado precisamente definido e não duradouro, a obra, projeto ou outra atividade definida e temporária tenham comprovadamente cessado, a demonstrar pela entidade empregadora.

A demonstração deve estar evidenciada em documentos a integrar o processo de documentação fiscal previsto no Código do IRC.

As entidades sujeitas ao regime podem, ainda, demonstrar junto do organismo competente para a atribuição ou fiscalização do apoio ou incentivo que, no cômputo global das entidades que com ela tenham uma relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ainda que não sujeitas ao regime, foi observada a manutenção do nível de emprego nos termos e condições previstos no presente regime, apenas contando para o efeito as entidades que tenham sede ou direção efetiva em território português ou os estabelecimento estáveis daquelas entidades localizados neste território

Incumprimento e verificação

A não manutenção do nível de emprego determina:

No caso de Linhas de crédito com garantias do Estado: a não aprovação de requerimentos ou candidaturas que sejam apresentadas durante o ano de 2021;

No caso dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo, relativamente a novos contratos, do RFAI, do SIFIDE II: a não aprovação de contratos cujas candidaturas tenham sido apresentadas durante o ano de 2021; e

No caso dos restantes apoios públicos e incentivos fiscais (CFEI II e benefício fiscal previsto no Estatuto dos Benefícios Fiscais relativo à remuneração convencional do capital social): suspensão do direito de utilizar o benefício durante o período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.

O incumprimento da proibição de fazer cessar contratos e do dever de manter o número médio de trabalhadores determina:

  • a imediata cessação dos apoios públicos que sejam linhas de apoio, com a consequente restituição da totalidade dos montantes já recebidos;
  • a suspensão do direito a usufruir dos restantes benefícios fiscais previstos para o ano 2021, no período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2021.

Caso o benefício fiscal já tenha sido utilizado, o incumprimento implicará a restituição das receitas fiscais não arrecadadas, acrescidas de juros compensatórios.

A verificação do nível de emprego é efetuada de forma oficiosa, pelo organismo competente para a atribuição ou fiscalização dos apoios públicos e incentivos fiscais.

No caso dos benefícios fiscais contratuais e SIFIDE II a verificação do nível de emprego deve ser igualmente efetuada pelo Conselho de Coordenação dos Incentivos Fiscais ao Investimento ou Agência Nacional de Inovação, S. A., nos termos e dentro das suas competências previstas no Código Fiscal do Investimento.

O Conselho de Coordenação, a Agência Nacional de Inovação, S. A., a AT e o Banco Português de Fomento, S. A., solicitam à segurança social, por cada entidade empregadora sujeita ao regime:

  • o mês e ano de referência para o início do período a verificar;
  • o mês e ano de referência para o fim do período a verificar;

A segurança social devolve o número de trabalhadores por conta de outrem relativo a cada entidade empregadora e em cada um dos momentos. Devolve também o número de trabalhadores independentes economicamente dependentes, sempre que disponha dessa informação nos períodos a verificar.

Referências

Portaria n.º 295/2021 – DR n.º 142/2021, Série II de 23.07.2021

Lei n.º 75-B/2020 – DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020, artigo 403.º

Estatuto dos Benefícios Fiscais, artigo 41.º-A

Lei n.º 27-A/2020 – DR n.º 143/2020, 1º Supl, Série I de 24.07.2020, artigo 2.º alínea d) do anexo v

Fonte:Lexpoint

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Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica

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COVID-19 | Reabrem casinos, bingos e outros nos municípios de risco

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COVID-19 | Reabrem casinos, bingos e outros nos municípios de risco

Reabrem casinos, bingos e outros nos municípios de risco

Teste e Certificado Digital COVID permite acesso

Um Despacho do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital publicado hoje permite a reabertura dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados em municípios de risco elevado e de risco muito elevado na atual situação de calamidade.

Até agora, no contexto das várias medidas adotadas de controlo da pandemia, estes estabelecimentos têm estado encerrados nos municípios de risco elevado e muito elevado, embora o regime em vigor permita que o membro do Governo responsável pela área da economia possa permitir a abertura de algumas instalações ou estabelecimentos. Já aconteceu com restaurantes, termas e spas de empreendimentos turísticos, e acontece agora com os vários estabelecimentos de jogos, por se entender que têm demonstrado capacidade de assumir o cumprimento das regras e medidas de segurança e sanitárias.

A mesma exigência tem sido cumprida para check in em hotéis e alojamento local e na restauração em geral.

Assim, é permitido o funcionamento dos estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares situados nos municípios de risco elevado e de risco muito elevado desde que observem:

  • as orientações e as instruções definidas para estas atividades pela Direção-Geral da Saúde;
  • as demais condições gerais previstas no regime da situação de calamidade.

O acesso aos estabelecimentos apenas é permitido para os clientes que:

  • apresentem Certificado Digital COVID da UE ou certificado admitido neste âmbito;
  • sejam portadores de um teste com resultado negativo.

Os testes admitidos são os seguintes, à semelhança do que já acontece para entrar em restaurantes, por exemplo:

  • teste laboratorial de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) nas 72 horas anteriores à sua apresentação;
  • teste rápido de antigénio (TRAg), verificado por entidade certificada, nas 48 horas anteriores à sua apresentação;
  • teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, nas 24 horas anteriores à sua apresentação, na presença de um profissional de saúde ou da área farmacêutica que certifique a realização do mesmo e o respetivo resultado;
  • teste rápido de antigénio (TRAg), na modalidade de autoteste, no momento, à porta do estabelecimento ou do espaço cuja frequência se pretende, com a supervisão dos responsáveis pelos mesmos.

A exigência de apresentação de certificado ou teste com resultado negativo é dispensada aos trabalhadores, a fornecedores ou prestadores de serviços que habilitem o funcionamento dos estabelecimentos, exceto se for exigida ao abrigo de outras normas.

O despacho mantém-se válido em caso de revogação do atual regime de calamidade, desde que o diploma revogatório que o substitua continue a prescrever solução normativa e norma habilitante equivalentes.

Referências

Despacho n.º 7374-A/2021 – DR n.º 142/2021, 1º Supl, Série II de 23.07.2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021 – DR n.º 111/2021, 1º Supl, Série I de 09.06.2021, artigo 11.º, artigos 9.º-B e 49.º do regime anexo

Decreto-Lei n.º 54-A/2021 – DR n.º 122/2021, 1º Supl, Série I de 25.06.2021

Fonte:Lexpoint

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Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a leitura e interpretação da legislação de suporte em vigor, bem como para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar a Golden Executive – Consultores, Lda.

COVID-19 | Calamidade em todo o país até 8 de agosto

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COVID-19 | Calamidade em todo o país até 8 de agosto

Calamidade em todo o país até 8 de agosto

Alteração semanal dos municípios de risco

O Governo aprovou a prorrogação da situação de calamidade em todo o território nacional continental até 8 de agosto.

Fica também proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, quer no contexto do acesso de trabalhadores, utentes e visitantes a empresas, escolas, lares ou serviços públicos, quer para acesso a estabelecimentos como restaurantes no âmbito do controlo preventivo dos seus clientes.

Isso significa que os dados dos clientes não podem ser guardados nem usados, por exemplo, para gerir reservas ou para fins publicitários, a não ser que o cliente autorize.

Foram ainda alteradas as medidas aplicáveis aos municípios, com base nos dados relativos à incidência por concelho à data de 21 de julho, relativamente às fases de desconfinamento:

As medidas de risco muito elevado aplicam-se aos municípios de Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcochete, Alenquer, Aljustrel, Almada, Amadora, Arraiolos, Aveiro, Azambuja, Barreiro, Batalha, Benavente, Cascais, Espinho, Faro, Gondomar, Ílhavo, Lagoa, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Lousada, Mafra, Maia, Matosinhos, Mira, Moita, Montijo, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Oliveira do Bairro, Palmela, Paredes, Pedrógão Grande, Peniche, Portimão, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tavira, Vagos, Valongo, Vila do Bispo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real de Santo António e Viseu aplicam-se as medidas de risco muito elevado.

As medidas em aplicação são as seguintes:

  • limitação da circulação na via pública a partir das 23h00.
  • restaurantes podem funcionar até às 22h30. Às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior só é permitido aos portadores de certificado digital ou teste negativo. A limitação do número do número de pessoas por mesa é de um máximo de 4 pessoas por mesa no interior e de 6 pessoas por mesa na esplanada;
  • exigência de teste negativo ou certificado digital para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
  • teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
  • espetáculos culturais até às 22h30;
  • casamentos e batizados com 25% da lotação;
  • comércio a retalho alimentar até às 21h00 durante a semana e até às 19h00 ao fim de semana e feriados;
  • comércio a retalho não alimentar e prestação de serviços até às 21h00 durante a semana e até às 15h30 ao fim de semana e feriados;
  • permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;
  • permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
  • eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;
  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

As medidas de risco elevado aplicam-se aos municípios de: Águeda, Alcobaça, Alcoutim, Amarante, Anadia,  Arruda dos Vinhos, Avis, Barcelos, Bombarral, Braga, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Cartaxo, Castelo de Paiva, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Constância,  Elvas, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Leiria, Marco de Canaveses, Marinha Grande, Mogadouro, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Óbidos, Ourém, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Penafiel,  Porto de Mós, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Serpa, Torres Vedras, Trofa, Valpaços, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Real, Vila Viçosa e Vizela.

As medidas em aplicação são as seguintes:

  • limitação da circulação na via pública a partir das 23h00.
  • restaurantes podem funcionar até às 22h30. Às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior apenas é permitido aos portadores de certificado digital ou teste negativo. A limitação do número do número de pessoas por mesa mantém-se: máximo de 6 pessoas por mesa no interior e de 10 pessoas por mesa na esplanada;
  • exigência de teste negativo ou certificado digital para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
  • teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
  • restaurantes, cafés e pastelarias podem funcionar até às 22h30 (no interior, com um máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada, 10 pessoas por grupo);
  • espetáculos culturais até às 22h30;
  • casamentos e batizados com 50% da lotação;
  • comércio a retalho alimentar, não alimentar e prestação de serviços até às 21h00;
  • permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
  • permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
  • eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;
  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

nos restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1 que são as seguintes:

  • teletrabalho recomendado nas atividades que o permitam;
  • restaurantes, cafés e pastelarias (máximo de 6 pessoas no interior ou 10 pessoas em esplanadas) até à meia-noite para admissão e 1h00 para encerramento;
  • exigência de teste negativo ou certificado digital para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
  • comércio com horário do respetivo licenciamento;
  • transportes públicos com lotação de dois terços ou com a totalidade da lotação nos transportes que funcionem exclusivamente com lugares sentados;
  • espetáculos culturais até à meia-noite;
  • salas de espetáculos com lotação a 50%;
  • foras das salas de espetáculo, com lugares marcados e com regras a definir pela DGS.
  • escalões de formação e modalidades amadoras com lugares marcados e regras de acesso definidas pela DGS;
  • recintos desportivos com 33% da lotação;
  • fora de recintos aplicam-se regras a definir pela DGS.

Então em alerta os seguintes municípios: Aljezur, Almeirim, Almodôvar, Amares, Beja, Bragança, Celorico de Basto, Cinfães, Cuba, Entroncamento, Esposende, Évora, Freixo de Espada à Cinta, Mealhada, Miranda do Douro, Mirandela, Montalegre, Moura, Odemira, Oliveira de Azeméis, Pombal, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Resende, São João da Pesqueira, Tomar, Torres Novas, Vale de Cambra, Vila Pouca de Aguiar.

Proteção de dados do Certificado Digital COVID e resultados dos testes

Na realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, é expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento desta regra limitar-se ao estritamente necessário.

No que respeita ao certificado ou teste para acesso a estabelecimentos, está protegido o direito à proteção de dados pessoais, sendo também expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação limitar-se ao estritamente necessário.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021 – DR n.º 141/2021, 1º Supl, Série I de 22.07.2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021 – DR n.º 111/2021, 1º Supl, Série I de 09.06.2021, n.º 1, artigos 2.º, 6.º e 9.º-B do regime anexo

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Candidaturas à linha Covid 19 estão já abertas!

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Já estão abertas as candidaturas para os apoios nesta fase mais delicada que Portugal atravessa. Os prazos máximos esticam a data de entrega de crédito até ao limite de 10 2 dias.