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COVID-19 | Concertos, festivais, desporto, batizados e casamentos

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Concertos, festivais, desporto, batizados e casamentos

Regras em vigor em agosto em transportes, residências e outras estruturas

O Governo definiu as medidas aplicáveis a eventos, estruturas, estabelecimentos ou outras atividades culturais, desportivas, recreativas ou sociais durante o mês de agosto.

Assim, é permitida a realização de eventos e celebrações com o limite das 02:00 h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01:00 h.

A DGS terá de definir as orientações específicas para os seguintes eventos:

  • cerimónias religiosas, incluindo celebrações comunitárias;
  • eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e batizados, não sendo permitida uma aglomeração de pessoas em lotação superior a 50% do espaço em que sejam realizados;
  • eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e espaços ao ar livre, com diminuição de lotação;
  • eventos culturais em recintos de espetáculo de natureza fixa, com limite de lotação correspondente a 66% do espaço em que sejam realizados;
  • outros eventos, designadamente culturais que não se enquadrem no disposto na alínea anterior e desportivos, sejam realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, com diminuição de lotação e de acordo com as orientações específicas da DGS.

Na ausência de orientação da DGS, os organizadores dos eventos devem observar, com as necessárias adaptações, as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento físico:

  • a afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regras de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área, com exceção dos estabelecimentos de prestação de serviços;
  • a adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de 2 metros entre as pessoas, salvo disposição especial ou orientação da DGS em sentido distinto;
  • a garantia de que as pessoas permanecem dentro do espaço apenas pelo tempo estritamente necessário;
  • a proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;
  • a definição, sempre que possível, de circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos e instalações, utilizando portas separadas;
  • a observância de outras regras definidas pela DGS.

A área destinada ao público inclui as áreas de uso coletivo ou de circulação, e deixa de fora as zonas reservadas a parqueamento de veículos.

Por outro lado, os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

Aplicam-se também as regras definidas relativas aos espaços de restauração nestes envolvidos, devendo os participantes usar máscara ou viseira nos espaços fechados.

Os eventos com público realizados fora de estabelecimentos destinados para o efeito devem ser precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização.

Estas regras não prejudicam a realização de eventos em formato digital ou através de meios telemáticos.

Atividade física e desportiva

É permitida, desde que no cumprimento das orientações definidas pela DGS e das regras agora definidas, com as necessárias adaptações, a prática de todas as atividades de treino e competitivas profissionais e equiparadas, bem como de todas as atividades de treino e competitivas amadoras, incluindo de escalões de formação.

É igualmente permitida a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, bem como, mediante apresentação, no momento do acesso ao ginásio ou academia, de Certificado Digital COVID da UE ou de um teste com resultado negativo, a participação em aulas de grupo.

Serviços públicos

Os serviços públicos desconcentrados prestam o atendimento presencial sem necessidade de recurso a marcação prévia.

As lojas de cidadão mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.

Estas regras não impedem a continuidade e reforço da prestação dos serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

Transportes

As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, quando existam lugares sentados e em pé, a lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo, não existindo restrições de lotação quando o transporte seja assegurado exclusivamente através de lugares sentados.

No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros não podem ser utilizados pelos passageiros.

Medidas no âmbito das estruturas residenciais

A proteção dos residentes em estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e outras estruturas e respostas residenciais dedicadas a crianças, jovens e pessoas com deficiência, bem como a requerentes e beneficiários de proteção internacional e a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, face à sua especial vulnerabilidade, deve envolver, sem prejuízo do cumprimento das orientações específicas da DGS:

  • a autovigilância de sintomas de doença pelos profissionais afetos a estas unidades, bem como a vigilância de sintomas dos residentes e o seu rastreio regular por forma a identificar precocemente casos suspeitos;
  • a obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas por todos os profissionais destas estruturas;
  • a realização de testes a todos os residentes caso seja detetado um caso positivo em qualquer contacto;
  • a disponibilização de equipamento de âmbito municipal ou outro, caso seja necessário o alojamento de pessoas em isolamento profilático ou em situação de infeção confirmada da doença COVID-19 que, face à avaliação clínica, não determine a necessidade de internamento hospitalar;
  • a permissão, salvo nas estruturas e respostas dedicadas a acolhimento de vítimas de violência doméstica e de tráfico de seres humanos, da realização de visitas a utentes, com observância das regras definidas pela DGS;
  • o seguimento clínico de doentes COVID-19 cuja situação clínica não exija internamento hospitalar por profissionais de saúde dos agrupamentos de centros de saúde da respetiva área de intervenção em articulação com o hospital da área de referência;
  • a operacionalização de equipas de intervenção rápida, compostas por ajudantes de ação direta, auxiliares de serviços gerais, enfermeiros, psicólogos e médicos com capacidade de ação imediata na contenção e estabilização de surtos da doença COVID-19;
  • a manutenção do acompanhamento pelas equipas multidisciplinares.

Os testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 são realizados por um profissional de saúde, sendo os respetivos resultados globalmente comunicados ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, ficando este sujeito a sigilo profissional.

Se forem detetados casos positivos, a entidade responsável pela análise dos resultados comunica a identificação dos visados diretamente ao responsável da direção técnica da estrutura residencial, o mais brevemente possível, de forma a prevenir contágios. Para estes efeitos, pode haver lugar ao tratamento de dados pessoais na medida do estritamente indispensável.

Equipamentos de diversão e similares

É permitido o funcionamento de equipamentos de diversão e similares desde que:

  • observem as orientações e instruções definidas pela DGS, em parecer técnico especificamente elaborado para o efeito;
  • funcionem em local autorizado, nos termos legais, pela autarquia local territorialmente competente;
  • cumpram as regras definidas no regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021 – DR n.º 147/2021, 1º Supl., Série I de 30.07.2021

Fonte:Lexpoint

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Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica

Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a leitura e interpretação da legislação de suporte em vigor, bem como para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar a Golden Executive – Consultores, Lda.

COVID-19 | Calamidade em todo o país até 8 de agosto

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Calamidade em todo o país até 8 de agosto

Alteração semanal dos municípios de risco

O Governo aprovou a prorrogação da situação de calamidade em todo o território nacional continental até 8 de agosto.

Fica também proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, quer no contexto do acesso de trabalhadores, utentes e visitantes a empresas, escolas, lares ou serviços públicos, quer para acesso a estabelecimentos como restaurantes no âmbito do controlo preventivo dos seus clientes.

Isso significa que os dados dos clientes não podem ser guardados nem usados, por exemplo, para gerir reservas ou para fins publicitários, a não ser que o cliente autorize.

Foram ainda alteradas as medidas aplicáveis aos municípios, com base nos dados relativos à incidência por concelho à data de 21 de julho, relativamente às fases de desconfinamento:

As medidas de risco muito elevado aplicam-se aos municípios de Albergaria-a-Velha, Albufeira, Alcochete, Alenquer, Aljustrel, Almada, Amadora, Arraiolos, Aveiro, Azambuja, Barreiro, Batalha, Benavente, Cascais, Espinho, Faro, Gondomar, Ílhavo, Lagoa, Lagos, Lisboa, Loulé, Loures, Lourinhã, Lousada, Mafra, Maia, Matosinhos, Mira, Moita, Montijo, Nazaré, Odivelas, Oeiras, Olhão, Oliveira do Bairro, Palmela, Paredes, Pedrógão Grande, Peniche, Portimão, Porto, Póvoa de Varzim, Santo Tirso, São Brás de Alportel, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Silves, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tavira, Vagos, Valongo, Vila do Bispo, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Real de Santo António e Viseu aplicam-se as medidas de risco muito elevado.

As medidas em aplicação são as seguintes:

  • limitação da circulação na via pública a partir das 23h00.
  • restaurantes podem funcionar até às 22h30. Às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior só é permitido aos portadores de certificado digital ou teste negativo. A limitação do número do número de pessoas por mesa é de um máximo de 4 pessoas por mesa no interior e de 6 pessoas por mesa na esplanada;
  • exigência de teste negativo ou certificado digital para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
  • teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
  • espetáculos culturais até às 22h30;
  • casamentos e batizados com 25% da lotação;
  • comércio a retalho alimentar até às 21h00 durante a semana e até às 19h00 ao fim de semana e feriados;
  • comércio a retalho não alimentar e prestação de serviços até às 21h00 durante a semana e até às 15h30 ao fim de semana e feriados;
  • permissão de prática de modalidades desportivas de médio risco, sem público;
  • permissão de prática de atividade física ao ar livre até seis pessoas e ginásios sem aulas de grupo;
  • eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;
  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

As medidas de risco elevado aplicam-se aos municípios de: Águeda, Alcobaça, Alcoutim, Amarante, Anadia,  Arruda dos Vinhos, Avis, Barcelos, Bombarral, Braga, Cadaval, Caldas da Rainha, Cantanhede, Cartaxo, Castelo de Paiva, Castro Marim, Chaves, Coimbra, Constância,  Elvas, Estarreja, Fafe, Felgueiras, Figueira da Foz, Guarda, Guimarães, Leiria, Marco de Canaveses, Marinha Grande, Mogadouro, Montemor-o-Novo, Montemor-o-Velho, Murtosa, Óbidos, Ourém, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes de Coura, Penafiel,  Porto de Mós, Rio Maior, Salvaterra de Magos, Santa Maria da Feira, Santarém, Santiago do Cacém, São João da Madeira, Serpa, Torres Vedras, Trofa, Valpaços, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Real, Vila Viçosa e Vizela.

As medidas em aplicação são as seguintes:

  • limitação da circulação na via pública a partir das 23h00.
  • restaurantes podem funcionar até às 22h30. Às sextas-feiras a partir das 19h00 e aos sábados, domingos e feriados durante todo o dia, o acesso a restaurantes para serviço de refeições no interior apenas é permitido aos portadores de certificado digital ou teste negativo. A limitação do número do número de pessoas por mesa mantém-se: máximo de 6 pessoas por mesa no interior e de 10 pessoas por mesa na esplanada;
  • exigência de teste negativo ou certificado digital para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
  • teletrabalho obrigatório quando as atividades o permitam;
  • restaurantes, cafés e pastelarias podem funcionar até às 22h30 (no interior, com um máximo de 6 pessoas por grupo; em esplanada, 10 pessoas por grupo);
  • espetáculos culturais até às 22h30;
  • casamentos e batizados com 50% da lotação;
  • comércio a retalho alimentar, não alimentar e prestação de serviços até às 21h00;
  • permissão de prática de todas as modalidades desportivas, sem público;
  • permissão de prática de atividade física ao ar livre e em ginásios;
  • eventos em exterior com diminuição de lotação, a definir pela DGS;
  • Lojas de Cidadão com atendimento presencial por marcação.

nos restantes municípios aplicam-se as regras da fase 1 que são as seguintes:

  • teletrabalho recomendado nas atividades que o permitam;
  • restaurantes, cafés e pastelarias (máximo de 6 pessoas no interior ou 10 pessoas em esplanadas) até à meia-noite para admissão e 1h00 para encerramento;
  • exigência de teste negativo ou certificado digital para o acesso a estabelecimentos turísticos e de alojamento local;
  • comércio com horário do respetivo licenciamento;
  • transportes públicos com lotação de dois terços ou com a totalidade da lotação nos transportes que funcionem exclusivamente com lugares sentados;
  • espetáculos culturais até à meia-noite;
  • salas de espetáculos com lotação a 50%;
  • foras das salas de espetáculo, com lugares marcados e com regras a definir pela DGS.
  • escalões de formação e modalidades amadoras com lugares marcados e regras de acesso definidas pela DGS;
  • recintos desportivos com 33% da lotação;
  • fora de recintos aplicam-se regras a definir pela DGS.

Então em alerta os seguintes municípios: Aljezur, Almeirim, Almodôvar, Amares, Beja, Bragança, Celorico de Basto, Cinfães, Cuba, Entroncamento, Esposende, Évora, Freixo de Espada à Cinta, Mealhada, Miranda do Douro, Mirandela, Montalegre, Moura, Odemira, Oliveira de Azeméis, Pombal, Ponte de Lima, Póvoa de Lanhoso, Resende, São João da Pesqueira, Tomar, Torres Novas, Vale de Cambra, Vila Pouca de Aguiar.

Proteção de dados do Certificado Digital COVID e resultados dos testes

Na realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, é expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação do cumprimento desta regra limitar-se ao estritamente necessário.

No que respeita ao certificado ou teste para acesso a estabelecimentos, está protegido o direito à proteção de dados pessoais, sendo também expressamente proibido o registo ou a conservação de dados pessoais associados ao Certificado Digital COVID da UE ou a resultados de testes, incluindo comprovativos da sua realização, associados à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma, devendo a consulta de dados pessoais para efeitos de verificação limitar-se ao estritamente necessário.

Referências

Resolução do Conselho de Ministros n.º 96-A/2021 – DR n.º 141/2021, 1º Supl, Série I de 22.07.2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 74-A/2021 – DR n.º 111/2021, 1º Supl, Série I de 09.06.2021, n.º 1, artigos 2.º, 6.º e 9.º-B do regime anexo

Fonte: Lexpoint

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