Fixada taxa de segurança alimentar Mais para 2020
A taxa é fixada anualmente e é devida como contrapartida da garantia de segurança e qualidade alimentar, pelos estabelecimentos de comércio alimentar de produtos de origem animal e vegetal, frescos ou congelados, transformados ou crus, a granel ou pré-embalados.
Destina-se a suportar as despesas inerentes àquelas ações que constituem as garantias de segurança e qualidade alimentar.
O valor legal deve ser fixado cada ano, entre cinco e oito euros por metro quadrado (m2) de área de venda do estabelecimento. O valor definido teve mais uma vez como suporte o valor previsional da despesa e o respeito pelos critérios de elegibilidade fixados desde 2012.
Liquidação, cobrança e pagamento.
A liquidação, pagamento e cobrança da taxa sanitária e de segurança alimentar mais, é feita nos mesmos termos dos anos anteriores.
A liquidação é notificada ao sujeito passivo por via eletrónica para a caixa postal eletrónica, ou por carta registada, até ao final do mês de março, com a indicação do montante do valor a pagar.
É considerada a situação dos estabelecimentos comerciais à data de 31 de dezembro do ano anterior ao que respeita a liquidação.
O pagamento faz-se através do documento único de cobrança, que define as datas das duas prestações a pagar, de montante igual, até ao final, respetivamente, dos meses de maio e outubro.
A falta de pagamento no prazo da primeira prestação do ano implica o vencimento da seguinte. Em consequência, o operador económico é notificado para proceder ao pagamento, no prazo de 10 dias, do montante anual da taxa.
A falta de pagamento da taxa nos referidos prazos constitui o devedor em mora, sendo devidos juros legais desde a data do vencimento da prestação. Decorridos 30 dias sobre o fim do prazo de pagamento, é desencadeada a cobrança coerciva, e emitida a respetiva certidão de dívida, a qual constituí título executivo.
A cobrança coerciva da dívida é efetuada através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A lista atualizada dos estabelecimentos abrangidos é elaborada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), até ao dia 31 de janeiro de cada ano. Desta lista constam, designadamente, o nome ou denominação social, o número de identificação fiscal, a morada do estabelecimento e a área de venda do estabelecimento.
Os sujeitos passivos devem comunicar à DGAV, no prazo de 30 dias a contar do início da atividade ou de qualquer alteração, os elementos acima referidos relativos aos respetivos estabelecimentos comerciais.
Em caso de omissão ou inexatidão dos elementos comunicados, a liquidação é efetuada com base na informação relevante de que a DGAV disponha. Os agentes económicos obrigados ao pagamento da taxa devem conservar em seu poder, por um período mínimo de três anos, cópia documental dos comprovativos dos respetivos pagamentos e apresentar os mesmos à autoridade fiscalizadora, sempre que por esta forem solicitados.
Referências
Portaria n.º 57/2020 – DR n.º 45/2020, Série I de 04.03.2020
Portaria n.º 326/2018, de 14 de dezembro
Portaria n.º 102/2018, de 16 de abril
Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto
Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho
Portaria n.º 200/2013, de 31 de maio
Portaria n.º 215/2012, de 17 de julho
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IVA Zero em vigor no dia 18
Medida termina em finais de outubro.
Foi hoje publicado o diploma que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.
Entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.
Em relação ao inicialmente proposto, foram aditadas as bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas, e os produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
As ervilhas passaram da categoria leguminosas para a de legumes e produtos hortícolas.
Assim, entre 18 de abril e 31 de outubro, estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:
Cereais e derivados, tubérculos:
Pão;
Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;
Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;
Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:
- Cebola;
- Tomate;
- Couve-flor;
- Alface;
- Brócolos;
- Cenoura;
- Courgette;
- Alho Francês;
- Abóbora;
- Grelos;
- Couve portuguesa;
- Espinafres;
- Nabo;
- Ervilhas
Frutas no estado natural:
- Maçã;
- Banana;
- Laranja;
- Pera;
- Melão
Leguminosas em estado seco (ou seja, estão excluídas as que se vendem em latas):
- Feijão vermelho;
- Feijão frade;
- Grão-de-bico
Laticínios:
- Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
- Iogurtes ou leites fermentados (NOVO);
- Queijos
Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:
- Porco;
- Frango;
- Peru;
- Vaca
Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:
- Bacalhau;
- Sardinha;
- Pescada;
- Carapau;
- Dourada;
- Cavala;
- Atum em conserva.
Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.
Gorduras e óleos:
- Azeite;
Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);
- Manteiga.
Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.
Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.
As operações referidas conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.
Informamos que os produtos a comercializar, deverão mencionar o seguinte código de isenção do IVA (que deverá ser criado no software de facturação):
M26 – Isenção IVA, com direito à dedução no cabaz alimentar (menção na factura) – Lei 17/2023, de 14 de Abril
Referências
Lei n.º 17/2023 – DR n.º 74/2023, Série I de 14.04.2023
Decreto da Assembleia da República 41/XV, de 06.04.2023
Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª (GOV) – texto final, 04.04.2023
Proposta de Lei 70/XV [Governo], de 28.03.2023
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ADIADA CONTRIBUIÇÃO SOBRE EMBALAGENS DE ALUMÍNIO DE UTILIZAÇÃO ÚNICA
Alterada contribuição sobre embalagens de utilização única
Adiada entrada em vigor para embalagens de alumínio
O Governo decidiu adiar a aplicação da contribuição sobre as embalagens de utilização única às embalagens de plástico ou alumínio, ou multimaterial com plástico ou com alumínio, a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.
Estas embalagens iriam pagar a referida contribuição a partir de dia 1 de janeiro de 2023, mas foi decidido adiar a aplicação dessa contribuição até 1 de setembro de 2023.
Por outro lado, o Executivo decidiu que as embalagens de bebidas não estão sujeitas a esta contribuição. Esta medida entrou em vigor dia 31 de dezembro de 2022.
De acordo com o Executivo, a experiência colhida com a sua aplicação demonstrou que deve ser excluída da aplicação desta contribuição as embalagens para bebidas. Embora possam constituir embalagens de utilização única, a sua aplicação é desajustada na aquisição isolada de uma bebida. Por outro lado, resolve-se assim a potencial distorção da concorrência entre as bebidas fornecidas em estabelecimentos e as fornecidas através de sistemas de venda automática.
O Governo anuncia ainda que vai proceder à revisão do regime jurídico da contribuição sobre embalagens de utilização única a serem adquiridas em refeições prontas a consumir.
Recordamos que o Orçamento do Estado para 2021 (OE 2021) criou uma contribuição sobre as embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou com alumínio, adquiridas em refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, estabelecendo as regras e os princípios gerais de aplicação dessa contribuição.
A portaria que regulamentou esta contribuição determinou que a contribuição se aplicaria a partir de 1 de julho de 2022, para as embalagens de plástico ou multimaterial com plástico, e a partir de 1 de janeiro de 2023, para as embalagens de alumínio ou multimaterial com alumínio.
Referências
Portaria n.º 312-C/2022, DR n.º 251/2022, 1º Supl., Série I de 30.12.2023
Portaria n.º 331-E/2021 – DR n.º 253/2021, 3º Supl, Série I de 31.12.2021
Ofício-circulado n.º 35181/2022, de 21.12.2022
Ofício Circulado n.º 35.174, de 10.08.2022
Lei n.º 75-B/2020 – DR n.º 253/2020, 1º Supl, Série I de 31.12.2020
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NOVAS MEDIDAS DE FLEXIBILIZAÇÃO DE DIVERSAS OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS.