+351 261 249 880
(chamada para a rede fixa nacional)

Seg. - Sex 9.30h - 18.00h
Fim de semana FECHADOS

IVA Zero em vigor no dia 18

Categorias:

Medida termina em finais de outubro.

Foi hoje publicado o diploma que procede à aplicação transitória de isenção de IVA a certos produtos alimentares.

Entra em vigor a 18 de abril de 2023 e vigora até 31 de outubro de 2023.

Em relação ao inicialmente proposto, foram aditadas as bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas, e os produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

As ervilhas passaram da categoria leguminosas para a de legumes e produtos hortícolas.

Assim, entre 18 de abril e 31 de outubro, estão isentas de IVA as importações e transmissões dos seguintes bens alimentares:

Cereais e derivados, tubérculos:

Pão;

Batata em estado natural, fresca ou refrigerada;

Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo massas recheadas;

Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);

Legumes e produtos hortícolas frescos ou refrigerados, secos, desidratados ou congelados, ainda que previamente cozidos:

  • Cebola;
  • Tomate;
  • Couve-flor;
  • Alface;
  • Brócolos;
  • Cenoura;
  • Courgette;
  • Alho Francês;
  • Abóbora;
  • Grelos;
  • Couve portuguesa;
  • Espinafres;
  • Nabo;
  • Ervilhas

Frutas no estado natural:

  • Maçã;
  • Banana;
  • Laranja;
  • Pera;
  • Melão

Leguminosas em estado seco (ou seja, estão excluídas as que se vendem em latas):

  • Feijão vermelho;
  • Feijão frade;
  • Grão-de-bico

Laticínios:

  • Leite de vaca em natureza, esterilizado, pasteurizado, ultrapasteurizado, fermentado ou em pó;
  • Iogurtes ou leites fermentados (NOVO);
  • Queijos

Carne e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas de:

  • Porco;
  • Frango;
  • Peru;
  • Vaca

Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado ou em conserva:

  • Bacalhau;
  • Sardinha;
  • Pescada;
  • Carapau;
  • Dourada;
  • Cavala;
  • Atum em conserva.

Ovos de galinha, frescos, secos ou conservados.

Gorduras e óleos:

  • Azeite;

Óleos vegetais diretamente comestíveis e suas misturas (óleos alimentares);

  • Manteiga.

Bebidas e iogurtes de base vegetal, sem leite e laticínios, produzidos à base de frutos secos, cereais ou preparados à base de cereais, frutas, legumes ou produtos hortícolas.

Produtos dietéticos destinados à nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos.

As operações referidas conferem o direito à dedução do imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a sua realização.

Informamos que os produtos a comercializar, deverão mencionar o seguinte código de isenção do IVA (que deverá ser criado no software de facturação):

M26 – Isenção IVA, com direito à dedução no cabaz alimentar (menção na factura) – Lei 17/2023, de 14 de Abril

Referências

Lei n.º 17/2023 – DR n.º 74/2023, Série I de 14.04.2023

Decreto da Assembleia da República 41/XV, de 06.04.2023

Proposta de Lei n.º 70/XV/1.ª (GOV) – texto final, 04.04.2023

Proposta de Lei 70/XV [Governo], de 28.03.2023

Golden Executive – Consultores, Lda | Departamento de Assessoria Técnica

Este texto tem carácter meramente informativo e não dispensa a leitura e interpretação da legislação de suporte em vigor, bem como para a tomada de qualquer decisão ou acção que possa afectar o vosso património ou negócio devem consultar a Golden Executive – Consultores, Lda.

spot_imgspot_img

Últimos artigos

Relacionados